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Mais um excesso da Justiça

O afastamento de um ministro de Estado também interfere na separação dos Poderes

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Por Redação
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O Poder Judiciário não para de surpreender o País com decisões que interferem diretamente na alçada dos outros Poderes. Ontem, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, por medida liminar, o afastamento do ministro do Trabalho, Helton Yomura. O pedido foi feito pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no âmbito da terceira fase da Operação Registro Espúrio, que apura irregularidades envolvendo sindicatos e o Ministério do Trabalho.

Entre as medidas cautelares, o Código de Processo Penal prevê “a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. No entanto, é preciso cuidado na aplicação da medida, pois, de outra forma, podem ocorrer intromissões da Justiça em seara que não lhe compete.

Houve ministros do STF, por exemplo, que entendiam que seria possível aplicar a medida cautelar de afastamento da função pública até mesmo a parlamentares. No fim do ano passado, o plenário do Supremo retificou tal interpretação, para fixar que a medida, quando envolve parlamentares, deve ser submetida em 24 horas à respectiva Casa Legislativa para deliberação, em respeito às garantias parlamentares previstas na Constituição.

O afastamento de um ministro de Estado também interfere na separação dos Poderes. Na prática, torna sem efeito a nomeação feita pelo presidente da República, já que o ocupante do cargo, por força da decisão judicial, terá de interromper o exercício das funções para as quais havia sido nomeado. E, no entanto, só pode demitir ministro quem o nomeia e este não é um juiz.

A Constituição de 1988 estabelece que a primeira competência privativa do presidente da República é “nomear e exonerar os Ministros de Estado” (art. 84, I). E logo a seguir volta a se referir aos ministros de Estado, dizendo que compete privativamente ao presidente da República “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.

Sendo o STF responsável por proteger a Constituição, é de esperar que os integrantes da Suprema Corte respeitem as atribuições presidenciais nela previstas. Não cabe à Justiça nomear ou exonerar ministros de Estado. Tal realidade institucional encontra-se, no entanto, ofuscada nos tempos atuais.

No início deste ano, o País assistiu à confusão causada pelo Judiciário, que entendeu que podia interferir na nomeação da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. Um juiz federal de Niterói entendeu que a parlamentar não podia tomar posse no cargo, pois tinha sido condenada na Justiça trabalhista. Depois, em decisão surpreendente, a ministra Cármen Lúcia confirmou a suspensão da posse. Em fins de fevereiro, sem solução à vista para o imbróglio gerado, o presidente Michel Temer anulou a nomeação de Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho. Em abril, Helton Yomura, agora afastado, tomou posse como ministro do Trabalho.

A não interferência de outros Poderes no cume hierárquico do Poder Executivo é uma exigência do regime democrático. Quem define os ministros de Estado é o presidente da República, escolhido pelo voto do eleitor. Não é o Supremo – e muito menos um único ministro do Supremo – que determina quem assumirá a direção superior da administração federal.

Numa República, não existem Poderes absolutos e todos devem estar submetidos à lei. Não há justificativa para ignorar a necessária separação dos Poderes, ainda mais quando a invasão de limites ocorre sempre num único sentido: é o Poder Judiciário que adentra em áreas do Legislativo e do Executivo. Como a Justiça se comportaria se, em vez de invasora, fosse ela a sofrer a invasão? Dificilmente os membros do Judiciário continuariam com suas interpretações criativas que, ignorando o conteúdo escrito na lei, impõem o arbítrio da subjetividade. Os juízes deveriam ser os primeiros a respeitar o ordenamento constitucional.