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MP precisa conhecer seus limites

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Por EDUARDO NOBRE E SILVIO GARRIDO
4 min de leitura

Nunca é demais lembrar que o Ministério Público (MP) é um dos responsáveis pela manutenção da ordem jurídica e obediência aos ditames da nossa Carta Magna. Desta forma, não se pode admitir que, sob o pretexto de promover o bem comum e comprovar cometimento de ilícitos pelos cidadãos, o MP possa atropelar as garantias e os direitos fundamentais resguardados em nossa Constituição federal.É louvável, portanto, a decisão proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)nos autos da Suspensão de Segurança n.º 2.382. A questão teve início com a instauração, pelo Ministério Público paulista, de inquérito civil com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Durante as investigações, o MP expediu solicitação de assistência legal mútua entre Brasil e EUA, a fim de que as autoridades destinatárias do pedido de cooperação providenciassem informações relativas a operações bancárias indicadas como ilícitas pelo inquérito.O pedido de cooperação, todavia, não teve autorização prévia da Justiça brasileira, partindo diretamente do MP para o exterior. Em outras palavras, a intenção do MP era obter a quebra do sigilo bancário dessas pessoas no exterior sem que antes obtivesse autorização da Justiça.A Igreja Universal impetrou mandado de segurança contra ato do promotor de Justiça da 9.ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo. Pediu, ainda, a cassação da solicitação de assistência legal, argumentando que a quebra de sigilo bancário depende de prévia autorização judicial. Em primeiro grau, a ordem foi concedida para tornar nulo o teor da solicitação de assistência mútua, que objetiva a quebra do sigilo bancário. A decisão considerou que o pedido não continha a prévia e necessária autorização judicial.O MP pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a suspensão da sentença. Segundo afirmou, a investigação visa a apurar a utilização indevida de entidades de fins religiosos, inclusive com desvio de valores para enriquecimento de particulares. O MP explicou, ainda, que a assistência solicitada consistiu na apreensão ou no congelamento de bens e quebra do sigilo de contas bancárias declinadas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992.A sentença foi mantida. O TJSP considerou que, por mais relevantes que sejam os fatos objeto de investigação, as providências iniciadas por meio da cooperação judicial não podem deixar de observar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, principalmente quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e à intimidade. Inconformado, o MP recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem pública.Ao se deparar com um desses cada vez mais constantes abusos por alguns promotores, o ministro Ari Pargendler entendeu por determinar imediatamente a suspensão da cooperação jurídica firmada pelo MP sem prévia autorização judicial, reafirmando, assim, o entendimento de que o Ministério Público não pode violar o direito ao sigilo bancário dos indivíduos sem que, para tanto, previamente requisite e, principalmente, obtenha expressa autorização judicial. A decisão serviu para demonstrar que o MP também está adstrito à tripartição das funções do poder estatal, não podendo desrespeitar as normas legais e devendo se submeter às ordens que emanam do Poder Judiciário.O caso em questão desperta ainda mais a atenção porque se tratava de uma investigação no exterior, onde o MP buscava obter do governo do EUA a quebra de sigilo bancário dos investigados no Brasil, contudo, sem a devida autorização de autoridade judicial brasileira. Vale lembrar que as cooperações internacionais vêm sendo comumente utilizadas pelo MP tanto no âmbito criminal como no civil, e esta decisão, de forma correta, impôs clara e devida limitação ao poderes do Ministério Público.Bem afirmou o ilustre presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que "salvo melhor juízo, a autoridade brasileira (no caso, o Ministério Público), portanto, não pode obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe está vedado, no exercício da competência própria, no País. Sob esse viés, parece temerário autorizar o MP a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial. Tanto mais que a quebra do sigilo bancário é fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado e posteriormente declarado ilegal."Contudo, em sede de reconsideração, entendeu o ministro por permitir que a cooperação se desse sem a anuência do Judiciário brasileiro. O fundamento para reconsiderar a decisão inaugural foi de que competiria às autoridades estrangeiras, com base em sua legislação, apreciar o pedido de quebra de sigilos. Não concordamos, com a devida vênia, com esse argumento, notadamente quando, como ocorria naquele caso, o objeto da investigação é cidadão brasileiro e os atos a ele atribuídos tiveram sido aqui praticados. O MP deveria não só observar as regras do Estado estrangeiro, como também as vigentes no Brasil, sob pena de cometer nulidades e infrações à nossa Constituição.No caso aqui mencionado, a discussão acabou não sendo concluída. Ao ser informado pela parte interessada de que a ação penal em que seriam utilizadas as informações obtidas via cooperação internacional foi anulada pelo TJSP, o ministro relator do STJ novamente suspendeu a cooperação, abrindo prazo para que o MP se manifestasse. Embora ainda não haja uma decisão final do STJ, o posicionamento apontado na decisão inaugural deve ser visto com bons olhos, haja vista que reforça o entendimento de que a atuação do MP se deve dar em estrita observância aos preceitos constitucionais, sob pena de ser rechaçada judicialmente.RESPECTIVAMENTE, ADVOGADO E SÓCIO DO LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS; E ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO E ASSOCIADO DO ESCRITÓRIO