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O bloqueio do WhatsApp

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Por Redação
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Por terem uma formação acadêmica voltada mais para as instituições de direito do há muito decaído império romano do que para as necessidades jurídicas decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico do mundo contemporâneo, há juízes que enfrentam dificuldades para julgar litígios relativos aos novos mecanismos de informação propiciados pela expansão da internet. A decisão da juíza de uma Vara Criminal de São Bernardo do Campo, obrigando as operadoras de telefonia a bloquear por 48 horas o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, é mais uma prova disso.

A decisão foi proferida numa ação penal movida contra um homem acusado de latrocínio, tráfico de drogas e vínculo com o Primeiro Comando da Capital. A juíza alegou que por duas vezes pediu ao Facebook – empresa proprietária do WhatsApp – que enviasse o teor das mensagens trocadas por esse homem e que as informações não foram liberadas. Apesar de ser previsto pelo Marco Civil da Internet, o bloqueio foi interpretado como represália nos meios forenses.

O problema é que, ao tomar uma decisão tão drástica, imposta por medida cautelar, a juíza prejudicou quase 100 milhões de pessoas que usam o WhatsApp como instrumento de trabalho. O aplicativo é utilizado por 93% dos internautas brasileiros. Nos Estados Unidos, dirigentes do Facebook invocaram o direito de sigilo de seus clientes. Afirmaram que “decisões extremas” não devem ser tomadas por um juiz singular.

Essa não foi a primeira vez que são tomadas decisões polêmicas em litígios que envolvem a rede mundial de computadores. Em fevereiro, um juiz do Piauí determinou o bloqueio do WhatsApp, para obrigar o Facebook a colaborar com as investigações da polícia relacionadas a um caso de pedofilia. Há oito anos, um juiz paulista também determinou o bloqueio de um vídeo que mostrava um empresário e uma modelo brasileira em tórridas cenas de amor.

A decisão aplicada ao caso causou perplexidade entre os especialistas em tecnologia de comunicações. Uma das empresas responsáveis pela divulgação do vídeo funcionava no exterior – não ficando sob jurisdição da Justiça estadual. Outras empresas intimadas não tinham qualquer relação com a divulgação do vídeo. Além disso, desafiando o juiz, internautas brasileiros retransmitiram o vídeo para o mundo todo.

O alcance e a velocidade na troca de informações e tráfego de arquivos são as principais características das novas tecnologias. Viabilizadas por operadoras de conexão espalhadas por todo o mundo, esses sistemas de informação transcendem fronteiras e jurisdições. Não podem ser controlados nem mesmo por ditaduras, como a Coreia do Norte e a China.

Assim, decisões judiciais de bloqueio de um arquivo de vídeo, dentre os bilhões que circulam na rede mundial de computadores, são, mais do que ineficazes ou inócuas, patéticas. Entre outros motivos, porque têm a pretensão de usar meios físicos para coagir ações virtuais. Além disso, diante da incompatibilidade entre a lógica operacional da internet e o bloqueio de um arquivo ou aplicativo, juízes são tentados a tomar decisões de bloquear tudo – de operadoras de telefonia a plataformas abertas, o que colide com os direitos fundamentais de liberdade e de expressão.

O avanço da internet multiplicou as oportunidades de livre expressão, conexão entre pessoas, criação de arte e promoção de discussões políticas. Também abriu novas possibilidades de comunicação para o crime organizado e para divulgação de pornografia e de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias. Mas, para assegurar o uso responsável das novas tecnologias de informação e coibir abusos, há softwares com filtros de texto e imagens, que podem ser adotados com base nos marcos regulatórios já acordados por organismos multilaterais. Bloqueios preventivos tomados por juízes singulares são apenas demonstração de desconhecimento técnico da internet, mas que podem resultar em censura. Consciente disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo teve a sensatez de cassar a decisão da juíza de São Bernardo em menos de 24 horas.