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Opinião|O impeachment e o caso do neto assassino

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Atualização:

Um jovem matou o avô para herdar seus bens. Seu nome estava escrito no testamento do avô. Que fazer, se nenhuma lei proíbe a transmissão da herança, em casos como esse? Em 1889 um tribunal de Nova York precisou responder a essa questão. Se a lei fosse interpretada literalmente, admitiu a corte, seria preciso entregar os bens ao assassino. Mas a decisão do caso, conhecido como Riggs v. Palmer, foi outra. Segundo a sentença, “todas as leis, assim como todos os contratos, têm de ser controlados em sua operação e em seus efeitos por máximas gerais e fundamentais do direito comum”. Em seguida: “A ninguém será permitido lucrar com a própria fraude, tirar vantagem de seu malfeito, reclamar direito com base na própria iniquidade ou adquirir propriedade por seu crime”. Ronald Dworkin, um dos grandes nomes contemporâneos da Filosofia do Direito, cita esse caso num dos ensaios incluídos no livro Taking Rights Seriously, de 1976, num esforço para esclarecer a diferença entre regra e princípio.

As noções de regras primárias e secundárias, estabelecidas pelo britânico Herbert L. A. Hart, permitiam incluir num amplo conceito de lei tanto a norma penal (caso mais óbvio da velha concepção de lei como comando) quanto a norma de procedimento (definidora, por exemplo, das condições de validade de um testamento ou mesmo do ritual e do alcance da função legislativa). Nem toda lei corresponde a comando, em sentido próprio, ou estabelece penas para certos comportamentos. A própria norma de reconhecimento (uma regra secundária), vinculada ao conceito de validade, escapa da velha e venerada noção positivista da lei como comando emitido por um ente soberano dotado de poder repressor.

Dworkin reconhece a importância dos conceitos de regra primária e secundária e sua utilidade para o esclarecimento da noção de lei. Mas o avanço conseguido com a introdução dessas noções, segundo ele, foi insuficiente. É preciso, argumentou, mais que isso para dar conta do significado e da operação do sistema legal. Esse algo mais, a ideia de princípio, é essencial para entender a decisão do caso Riggs v. Palmer e de outros também complexos. Dworkin vai além e defende a consideração do princípio como parte do sistema de leis. 

Passando ao problema brasileiro: qual teria sido o efeito se o princípio adotado no caso do neto assassino fosse aplicado, preliminarmente, ao processo de impedimento da presidente Dilma Rousseff? Uma limitação importante foi aceita logo no começo das discussões. Para evitar uma provável contestação na Justiça o relator do processo na comissão especial, deputado Jovair Arantes, limitou o debate aos atos cometidos no segundo mandato, a partir, portanto, de 1.º de janeiro de 2015. Na prática, ele aceitou uma interpretação quase literal – mesmo este detalhe é discutível – do parágrafo 4.º do artigo 86 da Constituição: “O presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.  “Mandato”, nesse caso, tem sido entendido como o atual. Admitido esse ponto, livra-se o presidente, ou a presidente, em caso de reeleição, de responder por crimes de responsabilidade cometidos no período anterior. Os defensores da presidente Dilma Rousseff têm dado muita importância a esse ponto e isso é compreensível. Essa interpretação é muito favorável à acusada, embora as pedaladas de 2014 tenham obviamente continuado em 2015. Afinal, a liquidação dos desembolsos devidos a instituições federais só se completou no fim do ano passado. 

As consequências daquela interpretação vão muito além, no entanto, do atual processo de impedimento. Se nenhum presidente reeleito deve responder pelos desmandos cometidos no mandato anterior, a norma constitucional passa a garantir um prêmio pelo crime – exatamente como teria ocorrido, no caso Riggs v. Palmer, se o tribunal houvesse autorizado a entrega da herança ao neto assassino. No caso dos crimes de responsabilidade, o prêmio dependeria do sucesso da campanha, isto é, da reeleição do governante. Vitorioso, o presidente reeleito ficaria livre de acusações e, mais que isso, colheria sem maiores preocupações os benefícios de suas lambanças. 

Mantida essa interpretação, todos os presidentes com razoável chance de reeleição serão estimulados a violar a lei para continuar no posto. A resistência ao estímulo dependerá de suas qualidades morais e, além disso, de seu controle sobre as iniciativas de assessores e companheiros mais dispostos a recorrer a quaisquer meios para garantir a vitória. A prevalência dessa interpretação, neste caso, será um desserviço à decência política e à democracia, pouco importando, quanto a esse ponto, o resultado do atual processo. 

Ao criticar a interpretação favorável ao crime, algumas pessoas têm chamado a atenção para um problema de datas. A Constituição foi promulgada em outubro de 1988. A reeleição só foi instituída alguns anos mais tarde. Segundo o argumento, seria preciso levar em conta esse detalhe ao interpretar o texto constitucional. É um ponto interessante, mas por que desprezar a questão de princípio? O estímulo ao crime estaria entre as intenções do constituinte? Quem sustentaria uma resposta positiva? Quanto ao estímulo, é inegável, se for mantida aquela interpretação: cometa o crime, garanta sua reeleição e seja feliz. 

Último ponto: mesmo a ideia de uma interpretação literal é discutível. Não há por que entender os atos cometidos pelo presidente em mandato anterior como “estranhos ao exercício de suas funções”, se tiverem sido praticados como atos de governo. Todas as pedaladas, assim como outras lambanças fiscais, foram cometidas no exercício das funções presidenciais. Quem, afinal, autorizou as decisões mais discutíveis da equipe econômica e apoiou a implantação da famigerada contabilidade criativa?

*ROLF KUNTZ É JORNALISTA

Opinião por Rolf Kuntz

O jornalista Rolf Kuntz escreve quinzenalmente na seção Espaço Aberto