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Opinião|O juiz Moro e a transparência

Atualização:

O artigo 37 da Constituição federal de 1988 estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Falarei, aqui, do princípio da publicidade.

Na lição de Carlos Ari Sundfeld, o Estado jamais maneja interesses, poderes ou direitos íntimos. Por isso, obriga-se à mais absoluta transparência. A Carta de 1988 estabeleceu que “todo o poder emana do povo” (artigo 1.º, § 1.º). O povo, titular do poder, tem o direito de conhecer tudo o que concerne ao Estado e controlar o exercício do poder (Fundamentos de Direito Público, 1997, página 164).

O saudoso filósofo e jurista italiano Norberto Bobbio assinalava ser a democracia “governo do controle e do consenso”. Um dos princípios básicos do Estado constitucional é a adoção do caráter público como regra e do segredo como exceção: “Que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se se mantivesse escondido?)” (O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo, trad. brasileira, 1989, p. 56, 86 e 87).

Ao defender tese de doutorado ressaltei o princípio da publicidade para sustentar a adoção do controle externo do Poder Judiciário, mais de três anos antes da criação do Conselho Nacional de Justiça (O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, UFMG, 2001).

Também recorri a Mauro Cappelletti, ao afirmar que os juízes exercem poder e onde há poder deve haver responsabilidade. Poder não sujeito a prestar contas representa uma patologia (Juízes Irresponsáveis?, trad. brasileira, 1989, página 18).

E evoquei Eugenio Raúl Zaffaroni: mais do que contra o poder monárquico, a Revolução Francesa de 1789 foi deflagrada contra o poder arbitrário dos juízes franceses (Poder Judiciário, trad. brasileira, 1995, página 78).

Em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva discursava em prol do controle externo do Judiciário. Afirmava ser preciso abrir a “caixa-preta” de um Poder que “muitas vezes se sente intocável”. Embora pouco diplomática na relação do chefe do Executivo com outro Poder estatal, a assertiva revelava alto espírito republicano. O presidente Lula aparentava ter apreço pela transparência no trato da coisa pública.

Com a instalação do Conselho Nacional de Justiça no Brasil o Poder Judiciário tornou-se visível para a sociedade. É fiscalizado e cobrado com rigor. Todos os dados administrativos, financeiros e processuais estão acessíveis à imprensa e aos cidadãos. Até os valores dos vencimentos de magistrados e servidores são acessados pela internet. Por isso estranhei a celeuma em torno da recente divulgação do conteúdo de gravações de conversas entre a presidente da República, Dilma Rousseff, e o ex-presidente Lula.

As gravações foram captadas no curso de investigações da Operação Lava Jato, com quebras de sigilo telefônico autorizadas pelo juiz Sergio Moro. Descuidada, a presidente telefonou para o seu antecessor, que utilizava um aparelho “grampeado” naquelas investigações. O magistrado autorizou a divulgação do conteúdo gravado.

Infelizmente, o teor da conversa não é daqueles dignos da proteção de segredos de Estado ou da intimidade pessoal. Ao contrário, nada republicano e eivado de aparente ilicitude, o diálogo tratava de estratégias para obstruir investigações da Polícia Federal e acelerar a posse do ex-presidente Lula como ministro da Casa Civil para supostamente lhe garantir o foro privilegiado.

O sr. Luiz Inácio ainda desfiou duras e grosseiras críticas aos tribunais superiores e seus ministros, tachados de “acovardados”.

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu enérgica resposta durante sessão plenária: “Esse insulto ao Poder Judiciário, além de absolutamente inaceitável e passível da mais veemente repulsa por parte desta Corte Suprema, traduz, no presente contexto da profunda crise moral que envolve os altos escalões da República, reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes que não conseguem esconder, até mesmo em razão do primarismo de seu gesto leviano e irresponsável, o temor pela prevalência do império da lei e o receio pela atuação firme, justa, impessoal e isenta de juízes livres e independentes, que tanto honram a magistratura brasileira e que não hesitarão, observados os grandes princípios consagrados pelo regime democrático e respeitada a garantia constitucional do devido processo legal, em fazer recair sobre aqueles considerados culpados, em regular processo judicial, todo o peso e toda a autoridade das leis criminais de nosso País!” (Notícias do STF, 18/3).

Como se pretender ilícita a divulgação das conversas comprometedoras, quando seu conteúdo mereceu repulsa oficial do ministro decano da mais alta Corte brasileira?

Alguns dias depois, o Supremo Tribunal Federal não aceitou um habeas corpus impetrado por Cláudia Cruz e Danielle Cunha, respectivamente esposa e filha do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. O relator era o mesmo ministro Celso de Mello, para quem “nada justifica a tramitação em sigilo de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois deve prevalecer a cláusula da publicidade” (Habeas Corpus n.º 133.616, Notícias do STF, 30/3).

Em suma, é sempre oportuno citar Louis D. Brandeis (1856-1941), ministro da Suprema Corte dos EUA: “A luz do sol é o melhor desinfetante”.

*ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA É DOUTOR PELA UFMG, É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO