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O monopólio das cartas

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Por Redação
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Os Correios manterão o monopólio da entrega de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) por 6 votos a 4, na quarta-feira. As empresas privadas poderão continuar entregando encomendas, impressos, jornais e revistas, e já não ficarão sujeitas a ações penais por causa dessa atividade. Os dois lados tiveram algum benefício com a decisão judicial, mas a possibilidade de novos conflitos não foi eliminada, como reconheceu o presidente do STF, o ministro Gilmar Mendes. É preciso, de acordo com o ministro, atualizar a legislação. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cézar Peluso, Ellen Gracie, Carmen Lúcia e Carlos Britto votaram a favor do monopólio. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela restrição do monopólio à entrega de cartas. Ficariam fora dessa classificação as encomendas, os boletos de cobrança e os cartões bancários. O ministro Marco Aurélio Mello defendeu a quebra do monopólio, com abertura de toda a atividade à concorrência. Pela definição contida na Lei nº 6.538/78, carta "é objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". Na interpretação mais ampla, essa definição inclui cartões e boletos bancários e de cobrança de serviços e de impostos e esse foi o entendimento manifestado pela maioria dos ministros. No entanto, segundo o ministro Lewandowski, citado em reportagem do Estado, a decisão do STF não deixou claro se essa interpretação foi consagrada na decisão final. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o País precisa de uma nova lei postal, mais clara e adequada às necessidades de hoje. O STF começou a cuidar da questão em 2005. A ação judicial foi movida pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição. Os Correios, segundo a associação, não poderiam exercer um monopólio não previsto na Constituição. A Lei 6.538/78 seria portanto, incompatível com a ordem constitucional em vigor desde 1988. Além disso, o monopólio impediria o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Segundo os ministros, no entanto, a Constituição não anulou nenhum dispositivo da lei postal. O ministro das Comunicações, Hélio Costa, havia acrescentado um argumento de outra ordem a favor da manutenção do monopólio: sem esse privilégio, os Correios quebrariam. Não ficou claro se essa alegação, de ordem estritamente econômica, influenciou de alguma forma a decisão favorável ao monopólio. Ninguém deveria aceitar um argumento desse tipo sem uma boa fundamentação técnica - e esta ninguém apresentou. De toda forma, a decisão permite que se mantenha algum grau de concorrência no mercado de entregas. Nas sociedades mais desenvolvidas e mais complexas, a atividade postal exercida pelo Estado tem coexistido com a prestação de serviços por empresas privadas - algumas muito grandes e com atuação global. Essas empresas surgiram e cresceram precisamente porque os correios estatais não teriam condições de atender às crescentes e variadas demandas da vida moderna. Os serviços privados acrescentaram velocidade, segurança e confiabilidade aos serviços nacionais e internacionais de entregas. Conquistaram mercados porque demonstraram agilidade - um atributo nem sempre encontrado nas organizações estatais - e porque foram orientados para atender às necessidades dos clientes. A modernização dos correios estatais resultou, em parte, da pressão exercida pelos concorrentes privados. Sem essas empresas, o aperfeiçoamento dos serviços estatais de entrega teria sido provavelmente mais lento. Em vários países, os serviços postais dos governos foram reorganizados para ampliar suas atividades e passaram a funcionar como instituições auxiliares do sistema bancário e das instituições de poupança. Com o rápido avanço dos meios eletrônicos de comunicação, as empresas de correios - públicas e privadas - terão de continuar mostrando agilidade e capacidade de inovação. Nada é mais eficiente do que a concorrência para estimular o desenvolvimento dessas virtudes.