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Opinião|O risco de prender para investigar

Prisão preventiva só em casos excepcionais, porque põe em risco a ordem pública

Atualização:

O sistema de punição adotado pelo Direito Penal Brasileiro, que privilegia o encarceramento dos delinquentes, não está apresentando resultados satisfatórios, basta ver que os casos de reincidência são cada vez mais numerosos e nossas prisões acabaram abarrotadas de criminosos, criando um problema tão grave quanto o da delinquência.

Hoje temos no País mais de 700 mil presos, na grande maioria tratados da pior forma possível e depois, quando saem da prisão, a sua conduta - com raras exceções - costuma refletir tendência à criminalidade ainda mais perigosa. Aliás, diz-se que alguns anos de cadeia servem para aperfeiçoar a vocação criminosa - e isso não é exagero.

Boa parte da população, revoltada com a brutalidade e a repetição dos crimes, sente-se recompensada com o sofrimento que os presos experimentam durante o cumprimento da pena. Não percebem que a circunstância de serem tratados como animais concorre para que fiquem ainda piores a partir da libertação.

A Convenção Americana de Direitos Humanos dispôs que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. O que se observa, porém, é que esse propósito tão elevado é de pouquíssima eficácia e não vai além daquilo que o imortal Shakespeare chamava de “words, words, words”. 

O momento difícil que estamos vivendo indica a necessidade de buscar novas formas de punição da criminalidade, além da opção simplista do encarceramento. Vê-se também que os crimes apurados representam número muito menor do que os denunciados, e é ainda menor o daqueles que chegam ao Judiciário, formando intermináveis processos.

Em grande parte dos crimes, talvez a maioria, não se consegue elucidar a autoria, o que resulta em verdadeiro estímulo à criminalidade. Os estudiosos desse tema jurídico ponderam que há uma imensa “cifra negra” na Justiça Criminal porque prevalece condenável diferença entre os crimes cometidos e os apurados e entre os denunciados e os processados.

Neste momento em que o País parece caminhar para uma nova fase de sua existência, carregado de esperanças, torna-se necessário enfrentar o sistema de punição, sempre voltado para o encarceramento e também para a tendência a desprezar quem é levado à cadeia, como se não fosse um ser humano.

Não é impossível descriminalizar certas condutas ou apená-las de forma diversa. É algo que o sistema democrático do Estado brasileiro pode aprimorar com a discussão nos fóruns apropriados, lembrando, a propósito, que a melhor democracia é a que acaba com a pobreza.

Sim, porque há um imenso contingente de ricos em nossas cadeias, é só conferir os resultados da nossa Operação Lava Jato. Mas a grande maioria dos delitos grassa mesmo entre os mais pobres, aqueles que não tiveram oportunidade de melhor infância, melhor escola e melhor oportunidade de acesso ao trabalho.

Não se pode esquecer que nosso país caminha por um atoleiro de processos judiciais, em número tão assustador que representa praticamente um processo para cada dois dos 208 milhões de brasileiros. Essa fila à espera de julgamento decorre do sistema processual que adotamos, com raiz no Direito Romano, que não permite ao juiz encerrar com rapidez a lide, tantos são os recursos previstos em lei.

Exemplo desse absurdo está na interminável discussão a respeito da possibilidade de encarceramento após decisão condenatória mantida em segundo grau, como se viu no caso do ex-presidente Lula da Silva. A pretexto da presunção de inocência, em milhares de processos criminais procura-se eternizar a prolação da decisão final e manter o réu criminoso fora das grades.

Diante da necessidade de melhorar nosso sistema processual e de buscar alternativas para a punição da criminalidade, bem como de fugir à tentação de tão somente prender, para depois investigar, abre-se ao novo presidente da República a possibilidade de selecionar professores de Direito, julgadores, promotores de Justiça, sociólogos e mesmo ministros dos tribunais superiores para que iniciem uma discussão pragmática sobre o tema.

Merece ser lembrada e condenada a tentação de prender e depois investigar, conduta que em muitas oportunidades o Ministério Público vem adotando, até com o pedido de prisão preventiva. A prisão preventiva só deve ser adotada em hipóteses excepcionais, porque põe em risco a ordem pública. A sua finalidade é assegurar o bom andamento da instrução criminal, não deve ser prolongada indefinidamente pelo juiz ou pelo órgão de acusação, sob pena de configurar constrangimento ilegal e favorecer a concessão de habeas corpus.

Em face do referido constrangimento ilegal, a prisão preventiva, em vez da temporária, muitas vezes leva a desfechos desfavoráveis nas Cortes superiores, servindo como exemplo as repetidas decisões do ministro Gilmar Mendes, do STF, nos processos em que é relator. O seu pensamento, tantas vezes criticado, exprime inconformismo com a tendência de prender para depois concluir as investigações e também de adotar a prisão preventiva quando o correto seria a temporária.

Têm se verificado no sistema penal brasileiro repetidas decretações de prisão preventiva de ofício, ou seja, o juiz afasta-se da sua posição de imparcialidade e invade a esfera de atuação do órgão acusador, decretando cautelarmente a segregação de acusados sem que esteja completa a investigação. A tentação de prender para depois investigar costuma repetir-se no Judiciário brasileiro, configurando ilegalidades que as Cortes superiores quase sempre corrigem.

*DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TJSP, ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR FOI SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. E-MAIL: ALOISIO.PARANA@GMAIL.COM