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Persistência da guerra fiscal

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Por Redação
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Nem a decisão unânime tomada em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucionais leis de seis Estados e do Distrito Federal que concediam reduções e isenções fiscais, está sendo suficiente para forçar os governos da maioria dessas unidades da Federação a suspender a prática condenada. Por meio de novos decretos, restabelecendo os benefícios fiscais condenados, esses governos estão burlando uma decisão judicial de última instância e tornando ainda mais iníquo e mais confuso o sistema tributário. Além dos prejuízos que as práticas de alguns Estados causam a outros, elas criam incertezas para muitas empresas, cujos eventuais ganhos tributários no presente poderão ser contestados na Justiça e cobrados mais tarde.Dos Estados que tiveram leis de incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) derrubadas pelo STF, porque não foram previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como exige a Constituição, pelo menos quatro - Pará, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo - reeditaram medidas consideradas inconstitucionais e continuam a aplicá-las, como se nada tivesse mudado. A reedição foi constatada pelo escritório Machado Associados Advogados e Consultores.O Espírito Santo, que também teve leis consideradas inconstitucionais, reeditou um benefício fiscal que está sendo contestado numa ação ainda não julgada pelo STF. O secretário de Desenvolvimento do Espírito Santo, Márcio Félix, declarou ao Estado (7/11) que o governo estadual não criou incentivos nem ampliou os já existentes, mas apenas fez pequenos ajustes nas regras. "Não houve mudança, não houve afronta", garantiu. "Além disso, o caso ainda não foi objeto de decisão do Supremo." Tributaristas consideram, porém, que esse é também um artifício - de natureza preventiva - para escapar de futuras decisões desfavoráveis da Justiça.No caso dos Estados que reeditaram normas consideradas inconstitucionais, o desrespeito à decisão do Supremo é mais ostensivo. Antes que um benefício do ICMS fosse considerado inconstitucional pelo STF, São Paulo revogou a legislação que o concedia. Mas o restabeleceu imediatamente, por meio de outro decreto, editado em março - também antes da decisão do STF, mas já sem tempo para sua apreciação na sessão de junho, na qual o Supremo julgou inconstitucionais 23 leis tributárias estaduais. Tratava-se da redução do ICMS pago pelos fabricantes de leite longa vida.A única unidade da Federação que, até agora, não burlou a decisão do STF é o Distrito Federal.O advogado Júlio de Oliveira, da Machado Associados, observou que o restabelecimento de benefícios considerados inconstitucionais, por meio da reedição de decretos, está levando o STF a examinar meios para conter essa prática. Até agora, os benefícios foram derrubados no Supremo por uma questão formal, pois eles não foram aprovados previamente pelo Confaz, formado pelos secretários estaduais da Fazenda e que só toma decisão por unanimidade. Oliveira considera que, em novas decisões sobre casos semelhantes, o STF pode declarar inconstitucionais as próprias leis, e não só a forma como elas foram aprovadas. "Se isso ocorrer, seria uma decisão inédita."Em debate realizado em setembro sobre a guerra fiscal praticada por alguns Estados contra outros, com o objetivo de atrair investimentos, o ministro do STF Gilmar Mendes admitiu que, para impedir os governos de reeditar normas por ele derrubadas, o Supremo poderia editar súmula vinculante. Mendes criticou a guerra fiscal, com a qual um Estado tenta impor seus interesses a outros, por meio da concessão de benefícios tributários, mas reconheceu que a prática evidencia falhas do pacto federativo.Trata-se de um problema complexo, e a insistência de vários governos em continuar praticando essa guerra, mesmo que para isso precisem burlar decisões do STF, não deixa dúvidas de que a solução não é apenas jurídica. Ela exige uma ampla discussão sobre o sistema tributário, para a qual não parece haver ainda condições políticas adequadas.