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Por um sistema legal anticorrupção

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Por Marco Vinicio Petrelluzzi e Rubens Naman Rizek Jr.
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O advento da Lei n.º 12.846/13, também chamada de Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, trouxe a impressão de que o Brasil iria se juntar ao seleto grupo de países que dispõem de refinados sistemas legais de combate à corrupção, como é o caso dos Estados Unidos da América e de vários membros da União Europeia. Afinal, a edição dessa nova lei decorreu de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, particularmente os constantes da Convenção da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que foi firmada pelo Brasil em dezembro de 1997, ratificada em novembro de 2000 e impõe a adoção pelos países signatários de institutos e mecanismos legais capazes de minimizar a impunidade de empresas que participem de ações ilícitas nas relações com a administração pública, nacional e estrangeira.É verdade que com a edição da chamada Lei Anticorrupção o Brasil avançou muito nessa direção, principalmente tendo em vista a possibilidade de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração estatal. Em razão da adoção da responsabilização objetiva, não será mais necessário comprovar a culpa da empresa ou de sua diretoria, podendo ela ser responsabilizada e punida caso qualquer pessoa legitimada a agir em seu nome participe, mesmo sem o beneplácito da direção dessa pessoa jurídica, de atos característicos de corrupção ou a eles conexos. Todavia, apesar desse inegável avanço, numa análise mais detida observamos que outros instrumentos modernos e interessantes, também trazidos pela nova legislação, podem revelar-se pouco efetivos, sobretudo na prevenção de atos de corrupção e na apuração de condutas desviadas. Isso se dá por causa das deficiências sistêmicas do ordenamento jurídico nacional, em particular quando se refere ao assunto corrupção.As legislações mais efetivas em relação ao combate à corrupção criaram, para essa finalidade, sistemas legais planejados e integrados e, com isso, corrigiram sobreposições, redundâncias, inseguranças e imprecisões. Um sistema assim concebido e organizado, além de trazer maior segurança jurídica a todos os que lidam com o tema corrupção, e proporcionar às instituições estatais que combatem a corrupção instrumentos específicos e mais eficazes para a repressão e a punição de condutas desviantes, acaba também por incentivar as pessoas e, sobretudo, as empresas a terem atitude proativa no combate à corrupção, principalmente com a adoção de programas sérios de compliance, desenvolvimento de controles internos, transparência de posturas, técnicas de governança e códigos de ética empresarial.No Brasil, entretanto, não parece claro que a edição da Lei n.º 12.846/13 será eficaz no sentido de incentivar realmente essas práticas ou mesmo para induzir as empresas que se tenham beneficiado de condutas inadequadas na direção da celebração de acordos de leniência, que são o instituto equivalente à delação premiada para pessoas jurídicas. A razão do nosso ceticismo decorre da existência de grande variedade de leis em vigor no nosso país que - de forma simultânea, autônoma e dispersa, sem uma lógica integradora própria dos verdadeiros sistemas legais - trazem sanções a condutas que afrontam a moralidade pública. Essa sobreposição de várias leis gera incongruências na malha legal atinente à questão dos atos de corrupção no Brasil.Veja-se que, no País, é possível que uma única conduta praticada por determinada pessoa, natural ou jurídica, deflagre ações legais simultâneas e independentes, com base na Lei Anticorrupção, na Lei de Improbidade Administrativa, por infração da ordem econômica, pela via da ação civil pública ou de ação popular. Isso sem contar as disposições de caráter penal que podem vir a alcançar os diretores e prepostos das pessoas jurídicas. Diante desse quadro, o compliance ou o acordo de leniência não terão muito significado, eis que esses outros diplomas legais, que não foram adaptados, não contemplam tais possibilidades. Dessa forma, será muito pouco atrativo para uma pessoa jurídica socorrer-se desses novos institutos na blindagem de sua marca ou mesmo na proteção de sua saúde financeira.É importante observar também que, mesmo com essas sobreposições e a ausência de sistematização, as normas brasileiras anticorrupção, em particular a Lei n.º 12.846/13, estão em pleno vigor e podem ser aplicadas, mesmo que ainda não tenha sido efetivada a regulamentação na esfera federal. Note-se que, ao contrário do governo federal, o Estado de São Paulo já regulamentou a Lei Anticorrupção com a edição do Decreto Estadual n.º 60.106/14, publicado logo após à vigência da nova lei. Isso torna viável a instauração de processos administrativos e a aplicação das sanções, pela Corregedoria-Geral da Administração, ou mesmo pelos secretários de Estado, ou pelas autoridades maiores de outros entes públicos. Mas mesmo em plano federal a lei admite desde logo, pela via judicial, a aplicação das sanções nela previstas por iniciativa direta do Ministério Público, o que, em nosso entendimento, prescinde de qualquer regulamentação.Assim, temos a convicção de que esse novo e importante diploma legal ainda trará muita discussão em sua aplicação e é mais um passo no ainda incompleto trabalho de construir no Brasil um verdadeiro sistema legal anticorrupção, o que exige esforço e atenção dos operadores do Direito, dos políticos e das empresas que negociam com o poder público.*Marco Vinicio Petrelluzzi e Rubens Naman Rizek Jr. são, respectivamente, procurador de justiça do Ministério Público de São Paulo na área de improbidade administrativa e foi secretário de segurança pública do Estado; secretário de Estado do Meio Ambiente e foi presidente da Corregedoria-Geral da Administração de São Paulo.