30 de março de 2015 | 02h04
A decisão, tomada na quarta-feira passada, encerra a discussão das regras para os precatórios que haviam sido definidas pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009. A emenda deveria organizar o pagamento dos precatórios, apresentando aos credores um horizonte para o recebimento dos valores a que têm direito. Mas instituiu um regime que, por assegurar vantagens ao devedor e impor perdas a milhares de credores, foi considerado um calote.
Ente os prejudicados estavam funcionários públicos da ativa ou aposentados, além de pensionistas, com direito a recebimentos de diferenças salariais e outras formas de remuneração. A lista inclui também cidadãos ou empresas que conquistaram na Justiça o direito de receber indenizações por desapropriação de imóveis para a execução de obras públicas ou por outros atos dos governos federal, estadual e municipal.
A emenda fixou limite mínimo da receita corrente líquida que os governos devedores devem destinar para o pagamento dos precatórios. Mas é um limite tão baixo que, se esse fosse o único critério, a quitação de todas as dívidas levaria muitos anos. Estabeleceu também que metade da dívida seria quitada por ordem cronológica, de preferência para atender idosos e doentes. A outra metade poderia ser paga em leilão, cujo vencedor seria o que aceitasse o maior desconto do valor devido.
Em julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, iniciado em março de 2013, o STF considerou inconstitucionais vários dispositivos da Emenda 62. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, propôs a "modulação dos efeitos" dos pagamentos devidos, o que seria feito "o mais rápido possível" e poderia incluir o prazo de cinco anos para a quitação de todos os precatórios pendentes.
É a "modulação dos efeitos" da declaração de inconstitucionalidade de boa parte da Emenda 62 que acaba de ser definida pelo STF. A decisão mantém pelo prazo de cinco anos, a contar de 1.º de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento criado pela emenda constitucional. Nesse período, os governos devedores terão de destinar para o pagamento dos precatórios o porcentual mínimo da receita corrente líquida previsto na emenda constitucional. O STF também manteve, até a data de sua decisão, a correção dos valores pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) prevista na emenda; a partir dessa data, os créditos em precatórios passarão a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE.
Durante o período de transição de cinco anos, poderão ser feitos acordos entre devedores e credores que queiram receber logo o que lhes é devido, mas o STF limitou a 40% o desconto do valor devido.
A partir de 2021, quando o saldo dos precatórios deverá ter sido zerado, não haverá mais fórmulas que protelem o pagamento. A partir de então, valerá a regra constitucional que, por conveniência, os governos vinham sistematicamente ignorando: os pagamentos serão feitos exclusivamente "na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". A Constituição também dispõe que o governo devedor é obrigado a incluir no orçamento de cada exercício a verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até o dia 1.º de julho do exercício anterior. Com a decisão do STF, espera-se que, afinal, o Poder Público passe a cumprir a Constituição, respeitando os direitos dos cidadãos.
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