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Opinião|Prescreveu a crença dos criminalistas no STF?

Atualização:

Em papo de botequim há algumas semanas, não me lembro em que contexto, disse a três brilhantes advogados criminais que não me preocupava com a alteração legislativa que impediu o reconhecimento da prescrição entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia nos casos em que já houver condenação do acusado, pois certamente seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A reação de censura à minha frase foi imediata. Confesso que a espontaneidade com que reagiram me espantou. Tinha convicção íntima daquilo e, por isso, comecei a expor minha fundamentação jurídica: e a duração razoável do processo? E a proporcionalidade? Lembrava-me vagamente de ter lido artigos que deixavam inequívoca a inconstitucionalidade da aludida alteração do Código Penal. Mas nada disso os demovia da ideia de que eu estava errado, até que compreendi. "A questão não é jurídica", argumentaram, "sobre isso você tem razão, mas o STF nunca vai julgar inconstitucional essa modificação na lei". Aquilo me incomodou profundamente. Como me davam razão, mas acreditavam que o Supremo não julgaria a matéria inconstitucional? Num primeiro momento, pus em dúvida o que sabia juridicamente sobre o tema, afinal, há anos não estudava o assunto. Quanto aos três advogados, amigos que são, poderiam ter dito que eu tinha razão para me evitar constrangimento. Por isso voltei aos artigos que vagamente lembrava ter lido. O professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini aponta a inconstitucionalidade porque "a nova regra compromete a isonomia e o princípio da culpabilidade", o professor René Ariel Dotti afirma que o legislador reencarnou o jurista da ditadura militar para "agredir a letra e o espírito da Constituição" e o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt sinteticamente diz tratar-se de uma "inconstitucionalidade manifesta". Verifiquei, assim, que meus amigos não mentiam pela amizade. Mas, então, no que se fundava a descrença deles? Se a lei viola preceitos fundamentais, como não criam no julgamento de sua inconstitucionalidade? Subitamente, enfim, entendi: deixaram de crer no Judiciário, institucionalizado no STF. A surpresa deles ao ouvirem a minha afirmação não tinha que ver com o Direito, mas era o reflexo do descrédito da Justiça Penal. Diante disso, indaguei-me: será que o que prescreveu foi a crença dos criminalistas no STF? Motivos para isso não faltam. Como diz o professor espanhol Antonio Garcia-Pablos de Molina, estamos presenciando um movimento de contrailustración, marcado pela restrição de garantias fundamentais conquistadas historicamente, e o STF tem flertado com esse movimento ao sistematicamente alterar sua jurisprudência para restringir cada vez mais os direitos dos cidadãos. Sob a bravata de uma Justiça Penal célere e para atender aos anseios retributivos de uma sociedade que lincha até a morte inocente em praça pública, o STF deu início ao processo de restrição do habeas corpus; ampliou a tolerância com as prisões cautelares, mantendo muitas pessoas encarceradas por anos sem julgamento; passou a admitir condenações por indícios e a fixar penas, como admitiu o ministro Joaquim Barbosa no mensalão, com a finalidade exclusiva de evitar a prescrição. Por essa atitude o STF conseguiu aplausos da sociedade, nitidamente percebidos com a aclamação pública do anti-herói Joaquim Barbosa, ministro que, agora voltando à conversa do botequim, defendeu abertamente na sessão do Conselho Nacional de Justiça de 2/4/2013 "uma reformulação total dessas regras de prescrição", pois um processo "prescrever ao longo da tramitação é a indicação de um sistema que não quer punir". Depois de tudo isso, confesso, quase concordei com os meus três amigos. Mas reconsiderei ao lembrar que as palmas à restrição aos direitos fundamentais nunca foram ouvidas entre os advogados criminalistas. Nenhuma. Isso se explica porque, diferentemente dos demais cidadãos, os criminalistas são obrigados a saber que a lei penal não é mera formalidade, mas a maneira encontrada há séculos de impedir a aplicação arbitrária de uma pena pelo Estado. E que entre os limites impostos está a exigência de um tempo máximo de duração do processo (prescrição), para evitar que se eternize a condição degradante de a ele responder. Por saberem disso, os advogados criminalistas representam a parcela da população que exerce a ingrata tarefa de vigiar diariamente o Estado no exercício do poder de punir, ainda que os cidadãos, por total desconhecimento do que não precisam mesmo saber, aplaudam momentaneamente as arbitrariedades estatais. E dessa tarefa não vão desistir enquanto mantiverem a crença na atuação do STF, que, em última instância, deve garantir observância aos direitos fundamentais. Por isso a limitação do habeas corpus não impediu que meus três amigos continuassem a impetrá-lo; a demasiada ampliação do lapso temporal para o reconhecimento do excesso de prazo da prisão cautelar também não evitou que fizessem pedidos de soltura ante a inércia do juiz; as condenações sem provas irrefutáveis sempre foram e continuarão a ser combatidas por eles em defesa da presunção de inocência. E essa luta tem como combustível a esperança de ver o STF retomar, como já fez muitas vezes, a defesa dos direitos individuais. Concluí, pois, que meus amigos concordam comigo. Acreditam que o STF declarará inconstitucional a regra que altera o cálculo prescricional. E quanto à reação simultânea deles contrária à minha afirmação? Era conversa de botequim, chacota comigo, coisa de amigos. Tenho certeza disso porque, no dia seguinte, os três acordaram cedo, como de costume, e impetraram habeas corpus no STF pedindo o reconhecimento de ilegalidades diversas. Se a crença na Suprema Corte tivesse acabado, não agiriam assim. Teriam ficado em casa. Ou no botequim... * ADVOGADO CRIMINALISTA, É MESTRE EM CIÊNCIAS JURÍDICO-CRIMINAIS PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Opinião por Rafael Serra Oliveira