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Preservar o STJ

Diante da contínua tentação de transformar os Tribunais Superiores em meras cortes recursais, é preciso proteger suas funções constitucionais

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Por Redação
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Diante da contínua tentação de transformar os Tribunais Superiores em meras cortes recursais, é preciso proteger suas funções constitucionais. No caso do Supremo Tribunal Federal (STF), já foram adotadas algumas medidas com relativo sucesso. Falta agora cuidar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Há dez anos, o Congresso estabeleceu que, para ser aceito pelo STF, um recurso extraordinário deveria comprovar a chamada repercussão geral. Quem quisesse recorrer à Suprema Corte precisaria comprovar “a existência (...) de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, determinou a Lei 11.418/2006.

Na prática, a medida legal forneceu meios para que o STF pudesse barrar muitos recursos que afetavam apenas as partes envolvidas no processo, preservando assim sua função de corte constitucional. Com a nova lei, o número de processos na Suprema Corte reduziu significativamente. Em 2007, ano em que a Lei 11.418/2006 entrou em vigor, foram distribuídas quase 160 mil ações no STF. Em 2011, foram menos de 40 mil processos distribuídos à Suprema Corte.

Longe de significar uma piora do serviço jurisdicional prestado pelo Estado, a medida limitadora de recursos ao STF cumpriu imprescindível função institucional. Não é papel da Suprema Corte rever eventuais equívocos das decisões dos tribunais. Sua função – aquilo que só ela pode fazer e do qual depende em boa medida a qualidade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado aos cidadãos – é garantir a eficácia da Constituição Federal sobre a lei e sobre a jurisprudência. Assumir funções de simples corte recursal é sinônimo quase certo de omissão do seu papel constitucional.

O filtro estabelecido pela Lei 11.418/2006 refere-se, porém, tão somente aos recursos para o STF. E do mesmo modo que havia a tentativa de usar a Suprema Corte como mera instância recursal, fenômeno similar ocorre no STJ, que se vê sem meios de barrar a enorme quantidade de processos que a ele chegam. Faz-lhe falta uma barreira semelhante à que o STF obteve com a lei de 2006.

O STJ foi criado em 1988 com a função de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. No caso de tribunais aplicarem lei federal de forma conflitante, haveria uma corte específica, o STJ, para estabelecer um padrão comum de interpretação dessa lei. Sua competência primária não é, portanto, dirimir conflitos entre as partes. Naturalmente, suas decisões afetam as partes envolvidas – e, nesse sentido, dirime conflitos subjetivos –, mas ele deve atuar tão somente nos casos que transcendem os meros interesses das partes.

Tal realidade contrasta, porém, com o dia a dia do STJ, obrigado a resolver questões de índole corriqueira, como multas por infração de trânsito ou cortes no fornecimento de energia elétrica, de água e de telefone, bem como assuntos repetidamente enfrentados pela Corte. Nos primeiros 15 anos de funcionamento do STJ, por exemplo, a correção monetária de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) respondeu por mais de 20% dos processos distribuídos.

É, portanto, muito oportuna a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012 – atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados – que acresce um parágrafo no artigo 105 da Constituição para impor um filtro aos recursos ao STJ. De acordo com a proposta, a parte que deseja recorrer “deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso”.

Além de preservar o papel constitucional do STJ, a PEC 209/2012 – ao impedir a instalação de uma terceira instância recursal ordinária – também contribui para um processo judicial mais célere. Trata-se de um benefício não desprezível diante dos habituais tempos da Justiça.