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Opinião|Proposta de um programa tributário

De adoção mais simples do que emenda à Carta, pode trazer os mesmos benefícios à economia

Atualização:

As tentativas do governo federal de promover reformas deixou às claras a dificuldade de realizar alterações na estrutura constitucional brasileira. Se algumas mudanças devem ser feitas por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC), outras podem ser meramente legais, sem a necessidade de quórum qualificado para aprovação no Congresso Nacional. Dentre estas últimas se encontra a atualização do sistema tributário brasileiro.

É plenamente factível que a estrutura tributária seja alterada sem que se mexa no texto constitucional. Movidos por essa possibilidade, propomos, em breves palavras, um programa tributário a ser discutido pela sociedade e pelo Parlamento brasileiro.

Proposta de alteração infraconstitucional

Guiados pela premissa exposta, sugerimos que seja abandonada (ou, ao menos, suspensa por enquanto) a reforma tributária que careça de emenda constitucional. A atualização da legislação tributária a seguir apresentada pode ser feita por projeto de lei.

Substituição da tributação indireta pela tributação direta

Temos consciência da polêmica sobre a tributação no Brasil, todavia acreditamos que realmente seja necessário reduzir a tributação indireta (consumo) e aumentar a tributação direta (renda). A proposta consiste na redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - ou até mesmo a extinção desta última, dependendo da questão previdenciária -, com a previsão de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) em qualquer forma de transferência de recursos da empresa para seus sócios, inclusivamente por meio de dividendos. A tributação dos recursos recebidos pelo sócio poderia ser fixa, de 15% (exclusivamente na fonte), ou sujeita a uma tabela progressiva, compensando-se o imposto recolhido antecipadamente pela empresa (transparência tributária da pessoa jurídica).

Manutenção do IPI como tributo essencialmente regulatório

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser um imposto seletivo, com incidência restrita a alguns produtos (como, por exemplo, bebida e cigarro).

Transformação de PIS-Cofins em IVA federal

A contribuição ao PIS e a Cofins devem ser unificadas e substituídas por uma única contribuição federal. Além disso, a nova contribuição passaria a adotar, como regra, a sistemática de não cumulatividade (imposto sobre o valor agregado, o IVA), a fim de permitir a tomada de crédito financeiro sobre todas as compras de bens e serviços fornecidos por pessoas jurídicas. Propõe-se a manutenção do regime cumulativo para as atividades empresariais com relevante concentração de mão de obra e o regime monofásico ou concentrado para setores em que essa forma de fiscalização seja de fato indispensável.

Utilização do IOF e do IRRF para incentivar o mercado de dívidas corporativas

Assim como o IPI, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também tem essência regulatória e sua incidência deve limitar-se à função indutora. Com isso o IOF poderia ser utilizado para incentivar o mercado de dívidas corporativas, reduzindo a dependência das empresas do crédito bancário e permitindo novas alternativas de investimentos para fundos e indivíduos, além da livre transferência de dinheiro entre empresas do mesmo grupo econômico (mútuo intercompanhias). O mesmo poderia ser feito com a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como já é realizado na tributação dos diversos títulos de renda fixa variável.

Harmonização das leis estaduais de ICMS

A necessária harmonização das diversas leis estaduais passa pela alteração da lei complementar do ICMS para contemplar mais elementos de observação obrigatória pelos entes federados, tais como unificação de alíquotas máximas e mínimas por tipos de produtos, ampliação e efetiva tomada de crédito (não cumulatividade) e proibição expressa de concessão de qualquer benefício fiscal.

Lei Geral do Processo Tributário

A simplificação da legislação tributária material tem como efeito colateral, certamente, a redução do contencioso tributário e a maior eficiência na cobrança das dívidas tributárias. Lei de fácil aplicação provoca menos conflitos, porém o processo tributário (administrativo e judicial) não se tornaria obsoleto tão cedo. Por causa disso é importante a elaboração de uma lei geral, aplicada em todo o território nacional, ainda que possa prever mitigações em razão do porte e da localidade do ente tributante, especialmente os municípios. Essa lei geral deve ter aplicabilidade desde os procedimentos de fiscalização e disciplinar expressamente questões como agilidade na aplicação de precedentes, pronta expedição de atos infralegais que garantam a pacificação de temas no âmbito administrativo e judicial, redução de prazos e de instâncias e reformulação do procedimento de consulta - inclusive com um regime opcional de ruling, no modelo da União Europeia.

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Segurança jurídica na interpretação de planejamentos tributários

Adequada regulamentação - por sinal, há muito exigida pelo Código Tributário Nacional - das hipóteses, dos procedimentos e dos limites para a interpretação e a desconsideração de planejamentos tributários, conferindo a necessária segurança jurídica para as estratégias tributárias empresariais.

A implementação dos pontos aqui sumarizados demandará atenção do governo e negociação com o Congresso Nacional e com os Estados, o que, seguramente, não será fácil. No entanto, esta proposta é de adoção mais simples do que a emenda à Constituição e poderá trazer os mesmos benefícios à economia, com menores pressões políticas e maior chance de ser implementada.

* PESQUISADORES DO NÚCLEO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS EM TRIBUTAÇÃO - NEET E ADVOGADOS

Opinião por Rogério Martins
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