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Opinião|Quem tem medo das pesquisas eleitorais?

Atualização:

Estão tentando tirar o obscurantismo das gavetas. Num momento em que as pesquisas mostram a presidente da República enfraquecida, o Congresso Nacional põe as manguinhas de fora e quer matar as saudades da ditadura. Em vez da esperada reforma política, foi aprovado o orçamento impositivo, que assegura a cada deputado a distribuição de benesses da ordem de R$ 10 milhões, método mais fácil de alimentar suas bases eleitorais. Agora, em pauta a volta da censura e as restrições à liberdade de informação. Tão logo promulgada a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo da Lei Eleitoral que proibia a divulgação de pesquisas nos 15 dias antes das eleições (artigo 35-A, Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 11.300/2006). Atualmente, mesmo no dia da eleição é possível divulgar pesquisas, salvo as de boca de urna, que devem esperar o fim da votação. Mas a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado já aprovou a malfadada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57, que retoma a proibição e abre novo capítulo no confronto entre os Poderes. Parece que querem voltar ao passado: o Código Eleitoral de 1965, editado após o golpe, previa 15 dias de blackout; depois piorou, o embargo passou a 21 (Lei 7.408/86) e, finalmente, a 30 dias (Lei 7664/88). Por ocasião da reforma de 2006, houve um verdadeiro leilão de emendas quanto ao prazo da proibição: 48 horas antes da eleição (Emenda 2), 72 horas (Emenda 22), 5 dias (Emenda 44), 10 dias (Emendas 15 e 84), 15 dias (Emendas 30 e 75), 90 dias (Emenda 4), desde 1.º de agosto (Emenda 69). O Supremo julgou francamente inconstitucional o artigo que restringiu a divulgação das pesquisas sob o prisma da liberdade de informação e de expressão, cláusulas pétreas que não comportam reforma. Em seu relatório, o ministro Ricardo Lewandowski, parte das regras que garantem os direitos e garantias fundamentais, especialmente a liberdade de informação, como corolário da liberdade de expressão, "protegida desde os primórdios da era moderna". Depois, enfrenta os aspectos práticos: a proibição apenas contribuiria para a circulação de boatos e dados apócrifos, "dando azo a toda sorte de manipulações indevidas, que acabariam por solapar a confiança do povo no processo eleitoral, atingindo-o no que ele tem de fundamental, que é exatamente a livre circulação de informações". Isso, acrescenta, "afigura-se tão impróprio como proibir-se a divulgação de previsões meteorológicas, prognósticos econômicos ou boletins de trânsito antes das eleições, ao argumento de que teriam o condão de alterar o ânimo dos cidadãos e, em consequência, o resultado do pleito". O parecer do senador Randolfe Rodrigues na CCJ sustenta que o entendimento do STF "encontra-se superado" (sic) e que "a atual realidade do processo eleitoral brasileiro impõe uma visão jurídica que admita excepcionalmente a restrição a tais direitos fundamentais à luz do princípio da proporcionalidade, visto que tal medida se revela necessária e adequada a garantir a livre manifestação da vontade do eleitor, isenta de manipulação indevida por parte dos meios de comunicação". Embora haja sempre possibilidade de falhas, a Lei Eleitoral criou disciplina específica para impedir o mau uso das pesquisas. É exigido registro prévio de inúmeras informações, tais como contratante, valor e origem dos recursos, metodologia, sistema de controle, questionário e até a nota fiscal de quem pagou. A divulgação sem esses requisitos acarreta multas, mesmo que ocorra em entrevista, só reproduza o que já foi veiculado indevidamente, ou seja feita antes do prazo. Divulgar pesquisa fraudulenta é crime e impedir a fiscalização pelos partidos, também. O único teste de validade da pesquisa, na verdade, é o resultado da eleição. E uma comparação sistemática dos erros e acertos dos vários institutos prestaria um serviço muito maior do que qualquer proibição. Como no Brasil, existe completa liberdade também nos Estados Unidos, na Austrália e na África do Sul. Já em Cingapura - que não queremos como exemplo - a vedação abrange todo o período eleitoral. Na França e no Canadá a Justiça reconheceu que proibições além do dia da eleição violariam a liberdade de expressão e a lei francesa encurtou a proibição para 24 horas, até porque as modernas tecnologias de comunicação minam a viabilidade dos blackouts de mídia: a informação pode ser publicada em outros países e estar disponível por satélite ou internet. Antes da era dos institutos, os governos confiavam nas "pesquisas" dos órgãos de segurança pública, que ficavam restritas às chefias. No mundo conectado em que vivemos, as informações se espalham como um rastilho de pólvora. Proibir a divulgação é abrir caminho a acessos privilegiados, vazamentos, distorções, manipulações e boatos. Contrariados com o que consideram ativismo judicial, setores do Congresso às vezes tentam enfrentar o Judiciário pela via legislativa, instaurando indesejável clima de conflito. Em matéria de liberdades públicas, entretanto, essa atitude é nociva e totalmente inadmissível, pois a liberdade de expressão e a de informação, garantidas na Constituição, são cláusulas pétreas, que não comportam modificação ou supressão. São elas, também, que nos permitirão resistir contra as tentativas de controle ou qualquer forma de restrição à liberdade de imprensa. É uma emoção abrir os jornais na manhã da eleição e ver o resultado das últimas pesquisas. A emoção não seria menor se essas previsões fossem publicadas na véspera, deixando-nos com nossas próprias percepções no domingo. Essa é uma discussão legítima, que deve ser aberta à sociedade. O que não se pode mais é retroceder aos tempos em que a informação nos era vedada e a verdade escamoteada. * Advogado, professor associado da FGV Direito Rio, foi o juiz do Tribunal Regional Eleitoral, secretário de Justiça e de Segurança em São Paulo. E-mail: eduardo@defesacriminal.com.br

Opinião por Eduardo Muylaert