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Redução dos recursos: violação da liberdade

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Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
3 min de leitura

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso - por todos os títulos um magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua carreira pelo respeito à advocacia e ao que ela representa, o sagrado direito de defesa - é o idealizador da chamada "PEC dos Recursos", proposta de emenda à Constituição apresentada no Congresso Nacional pelo senador Ricardo Ferraço. Conforme manifestações de ambos, a medida tem por escopo imprimir maior celeridade aos processos e diminuir a carga de serviço dos tribunais superiores.Numa primeira versão, as decisões proferidas em segundo grau transitariam em julgado, sem embargo da possibilidade de serem utilizados os recursos especial e extraordinário. Segundo o presidente Peluso, a PEC faria com que os recursos especial e extraordinário tivessem igual eficácia dos julgamentos das ações rescisórias, qual seja, cassar ou reformar uma decisão já transitada em julgado. Esclareceu, no sítio eletrônico do STF (21/3), que "evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os limites de sua cognição".O trânsito em julgado podendo coexistir com a interposição de recursos causou grande perplexidade, pois decisão transitada em julgado é decisão da qual não cabe recurso.Ademais, observe-se que a concomitância entre o trânsito em julgado, com as consequências a ele inerentes - e a mais grave, na área penal, é a expedição do mandado de prisão -, e a admissibilidade de recursos atingiria a presunção de inocência, cláusula pétrea incluída no rol das garantias constitucionais (artigo 5.º, inciso LVII). Aliás, verificar-se-ia mais uma estranha situação, pois, se com o trânsito em segundo grau a presunção não mais vigoraria, enquanto os recursos eventualmente interpostos não fossem julgados ela verdadeiramente perduraria...Assim sendo, a declaração de trânsito em julgado constante da PEC não passaria de ficção legal, sem nenhuma consistência jurídica, justificada apenas para tentar legitimar a obrigatória antecipação da execução das sentenças.Em face de tais anomalias, operou-se um ajuste na PEC, com a transformação dos recursos especial e extraordinário em ações rescisórias, não obstante a já mencionada advertência do ilustre ministro.A emenda, prevendo recursos ou ações, continuará a ferir os direitos e as garantias individuais, que constituem cláusula pétrea, constante do artigo 5.º da Constituição, dentre as quais, além da presunção de inocência, há os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A supressão do recurso extraordinário, condutor para o Supremo das ofensas à Constituição, e do recurso especial, apto a preservar a observância das leis federais, impedirá que as duas Cortes superiores apreciem atentados à liberdade, que já terão sido cometidos antes da apreciação dos recursos ou das ações rescisórias.Observe-se que o artigo 60 da Carta Magna, em seu parágrafo 4.º, declara que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir", dentre outras cláusulas, "os direitos e garantias individuais" (inciso IV). Portanto, aí já se põe em dúvida a própria constitucionalidade da PEC.Com relação ao aspecto eminentemente pragmático, como já foi dito acima, dois são os objetivos da alteração constitucional proposta: dar maior celeridade aos feitos e diminuir a carga dos processos nos tribunais superiores. Objetivos louváveis, que, postos na escrita ou no discurso sem uma reflexão mais acurada, seduzem aqueles que se preocupam com a prestação jurisdicional em nosso país. No entanto, engana-se quem acredita no poder transformador da PEC.Em primeiro lugar, constitui um claro equívoco entender os recursos como o grande fator de sobrecarga do Poder Judiciário, como se tem apregoado e repetido à exaustão. Com certeza, o que atravanca o Poder Judiciário é a incrível burocracia que o caracteriza, a carência de juízes e de funcionários, a incipiente informatização, a falta de recursos financeiros e a excessiva litigância de responsabilidade da União.Fala-se que, com a PEC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF, uma vez descongestionados, poderão atuar em questões de maior relevância. Ora, pergunta-se: existe questão de maior magnitude do que a liberdade?Note-se: de acordo com o voto proferido pelo ministro Enrique Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, 28,5% dos recursos criminais examinados pelo Supremo Tribunal Federal são providos. Ou seja, aproximadamente um terço dos condenados teve a sua inocência proclamada ou o processo respectivo anulado. Caso estivesse em vigor a nova sistemática, esse mesmo porcentual de reconhecidas injustiças não teria sido reparado a tempo e as decisões teriam sido executados, incluindo as prisões.Com a aprovação do projeto de emenda constitucional, mesmo que se interponha habeas corpus, a decisão condenatória só será apreciada pelos tribunais de Brasília quando a liberdade já tiver sido atingida, pois a sua interposição só poderá ocorrer quando transitar em julgado a decisão, com a consequente expedição do mandado de prisão. Percebe-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça terá substancialmente aumentada a sua carga de trabalho, o mesmo ocorrendo com o STF, caso não se obtenha êxito no STJ.Mas, o que é mais grave, mesmo que deferido o habeas corpus eventualmente impetrado, não haverá para o condenado a devolução de sua liberdade sacrificada nem a restauração da sua dignidade perdida.ADVOGADO CRIMINAL