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Reforma Trabalhista

Se a recalcitrância do Judiciário permanecer, não há alteração legislativa que resolva

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Por Redação
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Sobre as alterações na legislação trabalhista que vêm sendo defendidas por especialistas e pelo governo federal, é importante pontuar algo de extrema relevância: a Constituição federal já consagra em seu art. 7.º, XXVI, o “negociado” sobre o “legislado” – que, tecnicamente, é chamado de “autonomia privada coletiva”. A alteração de inúmeros dispositivos legais na tentativa de dar efetividade ao comando constitucional é inócua, uma vez que basta, para isso, que os magistrados trabalhistas passem a observar o comando constitucional, dando, assim, validade às normas coletivas. Se a recalcitrância do Judiciário permanecer, não há alteração legislativa que resolva.

*Gabriel Henrique Santoro (santoro.gabriel@uol.com.br)