Imagem ex-librisOpinião do Estadão

Renúncia já?

Waldemar Mariz de Oliveira Neto e Maria Valéria Mielotti Carafizi

Exclusivo para assinantes
Por Redação
4 min de leitura

As recentes manchetes dos jornais dão conta da encomenda pelos partidos de oposição ao atual governo de parecer quanto à possibilidade de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Entre os juristas citados, encontra-se o emérito professor Miguel Reale Júnior, que recentemente já manifestou sua opinião quanto ao não cabimento de impeachment contra atos realizados no primeiro mandato da presidente, defendendo a tese de que a renúncia seria a única via na busca de um pacto sério para reconstrução do País.

Não se pretende, aqui, discutir se Dilma é culpada, ou mesmo se é possível enquadrá-la numa das 65 condutas descritas na Lei do Impeachment. Em verdade, quer-se estudar a possibilidade da perda do cargo por fatos ocorridos em seu mandato anterior.

A Lei 1.079, de 1950, descreve em seu segundo artigo, abaixo transcrito, que os crimes ali previstos são punidos com a perda do cargo e com a inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública: “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República”.

Utilizando uma comparação bastante simplista, o cargo é uma cadeira em que, por exemplo, se senta o presidente da República, que adquiriu o direito de lá estar porque recebeu um mandato outorgado pelo povo, que, como se fosse uma procuração, o autoriza a ocupar aquele cargo e exercer as funções a ele inerentes.

A escolha de quem receberá essa autorização se dá, democraticamente, por maioria de votos numa eleição. Portanto, num próximo pleito, quer haja a reeleição ou a eleição de um novo representante do povo, um novo mandato será outorgado para que o eleito assuma aquele mesmo cargo, ou seja, venha a ocupar aquela mesma cadeira.

Assim, o cargo de presidente é um só e jamais deixa de existir apenas porque o mandato foi renovado pela reeleição, ou porque um novo eleito o assumiu. Tanto é assim que a própria Constituição federal define a função de presidente da República como um dos cargos que somente os brasileiros natos podem exercer, conforme consta do § 3.º do artigo 12: “São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República”.

Portanto, como aqui exposto, mandato e cargo são conceitos jurídicos diferentes e todas as previsões constantes da lei de impeachment visam, como punição pelos crimes lá definidos, a perda do cargo, e não do mandato.

O artigo 15 da lei de impeachment prevê ainda, como condição para a realização do processo de julgamento, que o denunciado não tenha, por qualquer motivo, deixado definitivamente o seu cargo. Ou seja, a lei determina que não se inicie um processo de impeachment contra quem não exerça mais a função, portanto e por óbvio, o presidente que, havendo deixado o cargo em caráter definitivo, e não provisório, quer seja pela renúncia, quer por ter assumido outro cargo ou por quaisquer outros motivos, não pode ser destituído do cargo que não mais ocupa e tampouco voltará a ocupar. Diz o artigo 15: “A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.”

Dessa forma, o reeleito, por mais que tenha recebido um novo mandato, nunca deixou o cargo em definitivo. Poder-se-ia admitir, na mais benévola das interpretações, ter havido uma vacância temporária entre o fim do dia 31 de dezembro e o momento do reempossamento no novo mandato, na manhã de 1.º de janeiro.

Note-se que a lei ordinária não cita a palavra mandato em momento algum, exceto ao tipificar no item 2 do artigo 6.º um dos crimes passíveis de processo de impeachment. Ademais, a própria Constituição federal, na seção que trata da responsabilidade do presidente da República, utiliza o termo mandato somente no parágrafo 4.º de seu artigo 86, que prevê: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

A previsão aqui contida diz respeito somente a crimes não funcionais. A Constituinte decidiu por, na vigência do mandato, não permitir temporariamente a persecução penal, ou seja, o dispositivo supra abarca somente os crimes comuns praticados na condição de cidadão comum, não tendo efeito sobre os inerentes à responsabilidade do presidente da República.

Portanto, a expressão “na vigência de seu mandato” diz respeito tão somente ao período no qual a persecução penal estaria suspensa, o que não obsta a que o presidente responda pelos crimes de responsabilidade inerentes ao cargo e que poderiam levá-lo ao processo de impeachment.

Poder-se-ia ainda argumentar que o impeachment seria ato de revogação do mandato realizado em nome do povo por seus representantes eleitos, porém tal afirmação não prospera, já que o processo de impedimento independe da vontade popular; sendo, sim, processo de natureza criminal, vinculado ao enquadramento num dos 65 crimes tipificados na lei ordinária.

Não se trata, ainda, de interpretação menos favorável ao réu, o que decerto feriria os princípios basilares do Direito Penal. Trata-se apenas da leitura ipsis litteris da norma.

Assim, pouco implica em qual dos mandatos teriam sido praticados os crimes, se no primeiro governo ou no atual. Importa, em verdade, que o cargo jamais foi deixado em caráter definitivo, portanto, cabível a denúncia por atos praticados no decorrer de qualquer dos exercícios.

Pergunta-se: estaria o povo brasileiro à mercê de um ato de vontade da presidente da República? Seria a renúncia a única saída?

*Waldemar Mariz de Oliveira Neto e Maria Valéria Mielotti Carafizi são sócios da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados