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Respeitar a lei e o sigilo

Não há motivo para a PF divulgar telefonemas entre Aécio Neves e Gilmar Mendes

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Por Redação
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Encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), um relatório da Polícia Federal apontou que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e o ministro Gilmar Mendes, ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), trocaram entre si 43 chamadas telefônicas via WhatsApp no período de 16 de março a 13 de maio deste ano. Desse total, 20 ligações não foram completadas e as outras 23 tiveram duração de tempo que variou entre alguns segundos e oito minutos.

A Polícia Federal não encontrou nessas ligações nenhuma atividade ilegal. “Não é possível conhecer a finalidade ou o contexto em que houve essas ligações, restando tão somente evidenciado a frequência de contato entre as autoridades em questão”, diz o relatório. O monitoramento das ligações do senador Aécio Neves foi autorizado pelo ministro do STF Edson Fachin em inquérito da Operação Patmos.

“No material analisado, embora sem conteúdo probatório correlacionado aos fatos sob investigação (Operação Patmos), destacam-se os registros verificados nos aparelhos celulares utilizados pelo senador Aécio Neves, nos quais se evidencia os seus contatos frequentes com o Ministro do STF, Gilmar Mendes, relator de quatro inquéritos em que ele aparece como investigado”, afirma o relatório.

Ora, se a Polícia Federal não encontrou nada ilegal, não há qualquer motivo para divulgar esse tipo de informação. Foge do escopo da investigação relatar com quem a pessoa investigada manteve contato, se esses contatos, como a própria Polícia Federal atesta, não têm conexão com a matéria investigada e tampouco trazem indícios de ilícitos.

Após a divulgação do relatório da Polícia Federal, o TSE emitiu uma nota sobre o assunto. “O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, esclarece que manteve contato constante, desde o início de sua gestão, com todos os presidentes de partidos políticos para tratar da reforma política. Os encontros e conversas do ministro Gilmar Mendes são públicos e institucionais”, diz a nota do TSE.

O respeito aos limites da investigação é dever imperativo em um Estado Democrático de Direito, que preza e preserva a intimidade e a privacidade de seus cidadãos. A atuação do poder público na vida privada da população deve estar regida por rigorosos limites e condições.

Tamanha é a gravidade do assunto que a Constituição de 1988, com a viva experiência do regime militar, estabeleceu, entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do sigilo telefônico, salvo por ordem judicial e dentro de estritas condições. “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, diz o art. 5.º, XII.

Em 1996, o Congresso aprovou a lei que regulamenta a escuta telefônica. A Lei 9.296/1996 determina que sempre deve ser preservado “o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas” (art. 8.º) e que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei” (art. 10.º).

A Lei 9.296/1996 também diz que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.

A divulgação de quantas vezes um senador ligou para um ministro do STF não se alinha com o disposto na Lei 9.296/1996. E o mais grave é que, pela lei, o responsável final pelo material sigiloso é o magistrado que ordenou a realização da interceptação sigilosa. Terá ele tomado conhecimento, como era seu dever, de cada monitoramento feito sob seu comando? A primeira condição para um novo patamar de respeito à lei no País – tão almejado pela população, cansada de tanta impunidade – é que as investigações destinadas a combater o crime também sigam a lei.