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Risco nas relações de trabalho

A Convenção 158 foi aprovada pela OIT em 1982 e a adesão do Brasil a ela foi aprovada pelo Congresso Nacional em 1992. No entanto, em dezembro de 1996, Fernando Henrique denunciou o Acordo, que deixou de vigorar em novembro de 1997.

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Por Redação
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Com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, interrompeu-se, mais uma vez, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação direta de inconstitucionalidade que trata da denúncia, pelo governo brasileiro, da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem “uma causa justificada”. A lentidão da Justiça nesse caso é prejudicial para o País, pois a ausência de segurança jurídica a respeito de um tema essencial para as boas relações entre empregadores e empregados tende a retardar as decisões empresariais de investir e contratar mão de obra, o que, nas circunstâncias atuais, prolonga a grave crise que atormenta os brasileiros. A tramitação dessa ação, proposta em 1997, sintetiza um dos motivos da insatisfação do cidadão com o Poder Judiciário a que se referiu a nova presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em seu discurso de posse. A ministra mencionou, na ocasião, a necessidade de que “os processos tenham começo, meio e fim e não se eternizem em prateleiras emboloradas que empoeiram a esperança de convivência justa”. É preciso que não apenas nesse caso, mas em todos sob sua avaliação, a Justiça decida com a presteza possível, “sem perda das garantias do devido processo legal, do amplo direito de defesa, de garantia do contraditório”, como ressalvou a presidente do STF. Trata-se de questão vital para a atividade empresarial. A Convenção 158 foi aprovada pela OIT em 1982 e a adesão do Brasil a ela foi aprovada pelo Congresso Nacional em 1992. Sua promulgação, providência que a colocou em vigor no País, foi feita por meio do Decreto n.º 1.855, assinado em abril de 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. No entanto, em dezembro de 1996, por meio do Decreto n.º 2.100, Fernando Henrique denunciou o Acordo, que deixou de vigorar em novembro de 1997. É a inconstitucionalidade deste último decreto que, em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), está em julgamento no STF. Os ministros da Suprema Corte analisam se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional. A Constituição dispõe que é de competência exclusiva do Congresso “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Seis ministros já votaram, sendo cinco pela necessidade de ratificação da denúncia pelo Congresso e um pela constitucionalidade do Decreto 2.100. Em outra ação, esta pela constitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção, as Confederações Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e Nacional dos Transportes defendem que não há irregularidade no ato, praticado de acordo com as prerrogativas do presidente da República. O relator desta ação é o ministro José Fux, que ainda não liberou o processo para sua inclusão na pauta do STF. Ao estabelecer que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, a Convenção 158 inviabiliza a tomada de decisões que podem ser cruciais para a sobrevivência de uma empresa em momentos de dificuldades. Essa disposição, além de poder condenar empresas a encerrar suas atividades por impedi-la de adequar sua folha de pagamentos à situação financeira, contraria a legislação brasileira. A lei permite a demissão sem justa causa de trabalhadores, desde que o empregador lhes pague as devidas verbas rescisórias. Permite ainda que o trabalhador demitido sem justa causa abra reclamação na Justiça até dois anos depois da rescisão do contrato. Por ora, a Convenção 158 não está em vigor, mas pode voltar a vigorar caso o STF decida pela inconstitucionalidade do decreto que a denunciou. Esse risco gera insegurança no meio empresarial.