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Terrorismo fiscal

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Por Redação
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Na tentativa de aumentar a arrecadação por medidas administrativas, sem necessidade de alterar a legislação, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, baixou no fim da semana passada a Portaria 1.265/15, que altera as regras que regulamentam a discussão de pendências fiscais na esfera administrativa e estabelece 25 penalidades que os contribuintes poderão sofrer se não regularizarem sua situação quando forem intimados pelo Fisco.

Essas medidas são destinadas basicamente às empresas que discutem débitos e autuações acima de R$ 10 milhões, podendo render uma receita extraordinária de mais de R$ 20 bilhões, segundo as estimativas do órgão. Assessores do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, alegaram que a edição da portaria é apenas mais uma etapa da política de intensificação da fiscalização sobre grandes contribuintes e de aprimoramento dos procedimentos de recuperação de créditos tributários. Também informaram que, em maio, a Receita Federal já havia tomado outras medidas para monitorar grandes devedores e promover um acompanhamento mais rigoroso de pessoas físicas e jurídicas cuja dívida fiscal supere 30% do seu patrimônio.

A Portaria 1.265/15 foi classificada por empresários e advogados tributaristas como “terrorismo fiscal”, por violar direitos fundamentais e comprometer o direito de defesa assegurado pela Constituição. Entre outras inovações polêmicas, ela autoriza a representação fiscal penal contra os contribuintes antes que o processo administrativo esteja encerrado.

Permite que sócios e dirigentes de empresas também respondam a processos penais por débitos que ainda são discutidos em tribunais administrativos. E ainda determina o arrolamento de bens dos sócios e diretores, o que dificulta sua venda e reduz seu valor no mercado.

Além disso, a portaria autoriza a Receita Federal a oficiar a bancos e instituições financeiras para que não liberem créditos ou financiamentos. O órgão também poderá oficiar às agências reguladoras para que revoguem autorização das empresas para exercerem determinadas atividades. E, desrespeitando a hierarquia das leis, modifica os critérios de exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial, que são regulamentados por lei. “Portaria não pode legislar nem impor algo não previsto em lei. Uma sanção criminal só pode existir quando há dolo ou fraude, o que não é o caso de quem apenas discute uma dívida por via administrativa. Isso mostra o desespero do Executivo em arrecadar”, disse o tributarista Marcelo Bolognese ao jornal Valor. “A rigidez da Receita é proposital, para que as empresas efetuem pagamento de débitos que podem ser discutidos em nível administrativo”, argumenta o advogado Fernando Mourão. “É uma medida de confronto com o contribuinte”, afirma o tributarista Paulo Sigaud. A advogada Carolina Moura lembra ainda que, como a Receita Federal nem sempre mantém os dados sobre as dívidas dos contribuintes devidamente atualizados, empresas que aderiram à reabertura do último Refis “poderão sofrer sanções sem sequer terem motivo para isso”.

Nos meios jurídicos, as estimativas são de que a Portaria 1.265/15 acarretará uma enxurrada de ações judiciais, com grande probabilidade de vitória dos contribuintes. Nos últimos 12 anos, o Supremo Tribunal Federal já reiterou várias vezes que o Ministério Público só pode oferecer denúncia por crime tributário após o termo da defesa do contribuinte contra autuação fiscal. E, há 50 anos, a Corte editou uma súmula, proibindo as autoridades fazendárias de recorrer a “meios coercitivos para cobrança de tributo”. 

No afã de arrecadar, as autoridades fazendárias estão cometendo um equívoco – o de acreditar que os fins justificam os meios. Esquecem-se de que, no Estado de Direito, a burocracia não pode mudar as regras do jogo conforme necessidades conjunturais, desrespeitando direitos dos contribuintes. Na democracia, há sempre um limite a ser observado mesmo nos momentos de adversidade – e esse limite é a lei.