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Opinião|Uma chance ao empresário sério

Atualização:

No Brasil há um enorme grau de desinformação e de preconceito em relação ao tema da anistia internacional.

Atualmente, existe no País um número extremamente significativo de empresários seriíssimos que acumularam, em alguma extensão, patrimônio de origem lícita no exterior que, por razões históricas, não foi tempestivamente comunicado às autoridades monetárias e fiscais brasileiras.

O Brasil é um dos países que mais introduziu planos econômicos desastrosos. Entre 1986 e 1993, o País implantou sete planos econômicos (Cruzado I e II, Bresser, Verão, Color I e II e Real). Além disso, as regras tributárias brasileiras desde 1996 taxam parcela do patrimônio correspondente à inflação em qualquer investimento, produtivo ou não. Isso sem falar nas situações de confisco.

A evasão fiscal está presente no mundo todo. As razões que justificam a sua existência são diversas. No Brasil, o motivo é claro: não há equilíbrio entre aquilo que se paga e aquilo que se recebe em contrapartida do Estado. Entre os 30 países que apresentam as maiores cargas tributárias do mundo, o Brasil, pelo 5.º ano consecutivo, é o último no ranking que mede o retorno de serviços públicos de qualidade à população em relação aos tributos arrecadados (cálculo do Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade – Irbes, maio de 2015).

Estima-se que existam, atualmente, cerca de US$ 500 bilhões em recursos não declarados de brasileiros no exterior, que, em sua maioria, pertencem a empresários que nunca se envolveram com atividades ou organizações criminosas. O Projeto de Lei (PL) n.º 298, de autoria do senador Randolfe Rodrigues, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) de bens não declarados, de origem lícita, mantidos no exterior por residentes e domiciliados no País, mediante anistia dos crimes aplicáveis.

Para que haja adesão a um processo de anistia, é preciso que o empresariado tenha certeza de que toda e qualquer penalidade na esfera criminal, decorrente do simples fato de ter acumulado ou mantido patrimônio de origem lícita no exterior, será devidamente equacionada. Naturalmente, os recursos oriundos de atividades criminosas, como tráfico de drogas, armas e entorpecentes, corrupção, entre outras, não serão objeto da anistia.

O PL n.º 298, acertadamente, exige a entrega de declaração de regularização que contenha os documentos e as informações necessários à identificação dos recursos a serem regularizados, sem prever a obrigatoriedade de comprovação da origem desses recursos, o que na prática seria impossível.

Ocorre que o substitutivo de autoria do senador Delcídio Amaral realizou alterações inaceitáveis ao PL original que levariam o processo de anistia ao fracasso. O substitutivo condiciona sua eficácia à prévia comprovação a uma instituição financeira da origem dos recursos no exterior. Porém, tanto o PL original quanto o seu substitutivo estabelecem que a anistia perderá a eficácia se todos os recursos no exterior não forem declarados.

Na prática, será impossível a comprovação da origem de recursos auferidos nos idos de 1970 a 2000, e mesmo nos últimos anos. Portanto, a única mecânica viável para o processo de anistia será a prevista originalmente no PL 298, presumindo-se a licitude em favor daqueles que optarem por aderir à anistia. Na hipótese de comprovação da ilicitude da origem de qualquer parcela do patrimônio declarado, a anistia perderá o efeito e serão aplicadas todas as sanções cabíveis, incluindo o pagamento adicional de tributo, multa e juros e as penalidades criminais previstas.

Adicionalmente, a alíquota aplicável determinará o volume a ser arrecadado. Alíquota e multa combinadas de 35% estão entre as maiores já aplicadas no mundo. A prática indica que a adesão aos processos de anistia levados a cabo em diversos países aumentou em caráter exponencial quanto menores as alíquotas aplicáveis.

Procuramos, aqui, demonstrar algumas implicações a serem levadas em consideração pelo Congresso nos próximos dias, assumindo uma taxa de adesão com crescimento meramente geométrico, a partir das alíquotas e multas aplicadas. Assumindo um volume aproximado de US$ 500 bilhões, dos quais 80% de origem lícita, passíveis de adesão, teríamos: l caso alíquota e multa sejam de 35%, um nível baixíssimo de adesões, a arrecadação potencial ainda em 2015 estaria em torno de meros R$ 4,64 bilhões e uma arrecadação extra recorrente, em apenas R$ 260 milhões; l em contrapartida, caso adotássemos uma alíquota de 5%, é provável que geremos uma arrecadação potencial em 2015 em torno de R$ 42 bilhões, com uma arrecadação extra recorrente em torno de R$ 16 bilhões, isso sem falar nos tributos e nas contribuições gerados a partir da inserção de algo em torno de R$ 845 bilhões em nossa realidade econômica.

Embora não se possam antecipar o valor exato dos níveis de adesão nem o valor total passível de anistia, com base no exercício em questão, nossos congressistas deverão refletir sem demagogia sobre a alíquota agregada a ser aplicada. Numa análise racional, quanto maior a adesão, melhores serão os efeitos na economia nacional. O Congresso deverá, ainda, lembrar que a maior parte da riqueza mantida por brasileiros no exterior foi auferida há mais de seis anos, aplicando-se-lhes o instituto da decadência fiscal.

O processo de anistia do patrimônio de brasileiros no exterior, se bem construído, poderá resultar na arrecadação imediata e recorrente de um enorme volume de recursos aos cofres públicos, o que proporcionará um imediato equilíbrio fiscal, revertendo as chances de perda do grau de investimento de nosso país. Somam-se a isso os benefícios adicionais da anistia, como a redução das taxas de câmbio de forma organizada e a redução das taxas de juros. O empresário sério merece essa chance. Nosso Brasil também.

*Alexandre G. Lindenbojm e Helena Masullo são, respectivamente, advogado em São Paulo; e graduada em direito pela Fundação Getúlio Vargas

Opinião por Alexandre G. Lindenbojm
Helena Masullo