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A Lei de Improbidade

A legislação sobre improbidade administrativa deve ter critérios claros

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Por Notas & Informações
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Atropelando a comissão especial que desde 2019 estuda a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (Progressistas-AL), pautou para esta semana a votação em plenário da matéria. Ainda não se conhece a versão final do texto, sob relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

É evidente a necessidade de reforma da legislação sobre a improbidade administrativa. Mas o modo de proceder do presidente da Câmara não condiz com a seriedade do tema. O País precisa de um marco jurídico sóbrio e idôneo, impossível de ser feito às pressas e sem a devida transparência.

Aprovada sob a promessa de instaurar um novo padrão de moralidade na administração pública, a Lei 8.429/92 não cumpriu seu propósito de acabar com os malfeitos envolvendo a gestão pública. Além disso, em quase 30 anos de vigência, a lei gerou um cenário de grande insegurança jurídica.

Ao tentar redigir um texto capaz de abarcar tudo o que fosse contrário à administração pública, o Congresso acabou por aprovar, em 1992, uma lei excessivamente vaga, sujeita a dúbias interpretações.

O art. 11 da Lei 8.429/92 é exemplo da falta de precisão. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, diz o texto legal. Assim, na prática, a Lei 8.429/92 permite, por exemplo, que o Ministério Público considere ato de improbidade administrativa qualquer decisão da prefeitura da qual discorde.

Dessa forma, a lei que vinha acabar com os malfeitos no âmbito da administração pública ampliou irrazoavelmente a discricionariedade dos órgãos de controle, com resultados negativos para toda a coletividade. A máquina pública tornou-se mais lenta e menos eficiente; e o controle, menos técnico e mais político.

A redação ampla da Lei de Improbidade Administrativa também desestimulou muita gente honesta a atuar nos órgãos públicos. Não há como negar: a possibilidade de ser enquadrado em alguma hipótese da lei é enorme ônus para quem se dispõe a atuar na vida pública. A passagem por um cargo público pode depois significar anos de batalhas judiciais.

Ao mesmo tempo, nesse estado de coisas, muitos gestores simplesmente deixaram de tomar decisões, esperando ser obrigados pela Justiça a atuar. É a administração da coisa pública por ordem judicial, para evitar processos por improbidade.

Além de conduzir ao chamado “apagão de canetas”, tal fenômeno representa grave inversão de funções. Decisões de natureza executiva, que deveriam ser tomadas por quem tem responsabilidade política, são definidas pelo Ministério Público ou pelo Judiciário. No entanto, a Lei de Improbidade Administrativa deveria estimular a responsabilidade, e não a omissão do gestor público. Diante de tal cenário, em 2019, a Câmara dos Deputados criou um grupo de juristas, coordenado pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que redigiu uma proposta de reforma da legislação sobre improbidade administrativa. Depois, o texto foi encaminhado para estudo de uma comissão especial da Câmara.

Agora, antes mesmo de o texto da comissão ser apresentado, Arthur Lira pautou a votação da matéria. Trata-se de perigoso açodamento. É preciso sair da atual situação de criminalização da atividade político-administrativa, mas não se deve cair em cenário oposto, a favorecer a impunidade e a autorizar práticas perniciosas, como o nepotismo.

A legislação sobre improbidade administrativa deve trazer critérios claros e precisos. O gestor público deve saber com segurança o que pode e o que não pode fazer. O Ministério Público deve dispor de meios para coibir com eficiência eventuais ilegalidades, mas sem interferir na gestão pública.

Nada disso é alcançado com afoiteza. Se o objetivo é promover a segurança jurídica e a moralidade pública, o próprio Congresso deve atuar com cuidado e transparência.