Imagem ex-librisOpinião do Estadão

A lei e as liminares

Numa medida correta, Jair Bolsonaro vetou projeto de lei que impunha prazo para julgamento de processo judicial

Exclusivo para assinantes
Por Notas e Informações
Atualização:
2 min de leitura

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei (PL) 2.121/2019, que impunha prazo para o julgamento de processo judicial em três casos. Havendo liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ou em mandado de segurança, a Justiça deveria julgar o mérito do processo no prazo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar. O projeto permitia uma única prorrogação, devidamente justificada, por mais 180 dias.

O veto ao projeto foi uma medida correta. Ainda que seja meritória a tentativa de assegurar celeridade aos processos judiciais, o PL 2.121/2019 atribuía ao atraso do julgamento do mérito consequências que afetariam pessoas sem nenhuma responsabilidade por tal atraso. “A proposta contraria o interesse público e fere o princípio da segurança jurídica insculpido no caput do art. 5.º da Constituição da República de 1988, pois viabiliza que medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto da ocorrência de situações de risco, envolvendo um direito plausível, possam perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito”, manifestou a Casa Civil sobre o projeto.

Se não deve haver prazo fixo para julgar as ações, especialmente se a pena pelo atraso recai sobre terceiros, é de reconhecer o desequilíbrio institucional envolvendo decisões liminares monocráticas em Adin ou em ADPF. Uma lei aprovada pelo Congresso, que cumpriu integralmente o rito legislativo, tem muitas vezes sua eficácia suspensa por decisão de um único ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a justificativa de que seu conteúdo contraria a Constituição.

No ano passado, por exemplo, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que um artigo da Lei das Estatais era inconstitucional e instaurou, monocraticamente, novas obrigações para alienação do controle acionário, tanto de empresas públicas como de suas subsidiárias e controladas. Depois, o plenário do Supremo cassou a liminar, mas durante vários meses a palavra de um único ministro prevaleceu sobre o que havia disposto o Congresso.

Cabe ao STF julgar a constitucionalidade das leis. Ainda que tenha sido aprovada pelo Legislativo, uma lei inconstitucional não deve permanecer no ordenamento jurídico. Ao mesmo tempo, as leis vigentes têm presunção de constitucionalidade. Tanto é assim que o art. 97 da Constituição define que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Para reverter o desequilíbrio provocado por decisões monocráticas contra uma lei, a Câmara aprovou, em 2018, o PL 7.104/2017, estabelecendo que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a concessão de medida cautelar deve ser feita mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do tribunal competente. O projeto está em análise no Senado. 

O PL 7.104/2017 é muito oportuno, ao exigir maior cuidado do Judiciário com as decisões do Congresso. No entanto, a rigor, a proibição de medida liminar monocrática em Adin já existe. Ela apenas não é cumprida. A Lei 9.868/1999 dispõe: “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”.

Em tempos de desvalorização dos limites institucionais, que às vezes toma forma de explícito menosprezo pelas esferas de competência, é ainda mais necessário que o Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição, atue rigorosamente dentro da lei. Mais do que nunca, sua autoridade e seu exemplo de respeito ao Direito são de decisiva relevância.