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A lei também vale para o presidente

Ao indeferir o pedido de arquivamento da PGR, ministra reitera aspecto fundamental do regime republicano: o presidente tem o dever de zelar pelo respeito à lei

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Por Notas & Informações
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Na terça-feira, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para arquivar o Inquérito 4875, que investiga o suposto crime de prevaricação por parte de Jair Bolsonaro no caso da negociação na compra da vacina indiana Covaxin. A decisão da ministra Weber não envolve nenhum juízo sobre o comportamento de Bolsonaro, que ainda precisará ser apurado. O indeferimento do arquivamento refere-se aos deveres do cargo de presidente da República, com o reconhecimento de que eventual inércia do chefe do Executivo federal perante a notícia da ocorrência de crimes pode configurar crime de prevaricação.

No pedido, Augusto Aras defendeu que a conduta atribuída a Jair Bolsonaro – a suposta omissão perante a denúncia feita pelos irmãos Miranda –, mesmo se fosse comprovada, não configuraria crime de prevaricação, uma vez que esse dever não está previsto nas atribuições constitucionais do presidente da República. Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), o ato de ofício mencionado no tipo penal do art. 319 do Código Penal – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” – precisaria estar previsto expressamente. Nessa lógica, no caso, não haveria um ato de ofício a ser exigido do presidente da República para que se possa cogitar em prevaricação.

Na decisão, Rosa Weber discorda veementemente da posição da PGR. Mesmo não constando das atribuições do art. 84 da Constituição, “é perfeitamente possível extrair, do próprio ordenamento jurídico-constitucional, competência administrativa vinculada a ser exercida pelo chefe de governo”, diz a decisão. A interpretação de Rosa Weber não amplia o enquadramento do art. 319 do Código Penal, o que afrontaria o princípio da legalidade.

A decisão reitera um princípio fundamental do Estado de Direito: ninguém está acima da lei. “O presidente da República também é súdito das leis e, situando-se no vértice da hierarquia administrativa, não pode se furtar ao dever tanto de extirpar do sistema jurídico aqueles atos infralegais que se põem em antítese com as leis da República quanto de repreender, no plano disciplinar, os agentes do executivo transgressores do ordenamento jurídico”, lê-se na decisão.

Não é comum um juiz indeferir pedido de arquivamento do Ministério Público, que é o titular da ação penal. Afinal, não faz sentido dar prosseguimento a uma investigação em que, desde o início, a promotoria está convencida da impossibilidade da ocorrência de crime naquelas circunstâncias.

No caso, Rosa Weber fundamentou o indeferimento do pedido na jurisprudência do STF, que admite a apreciação do mérito do pedido de arquivamento em duas situações: “quando fundado na atipicidade penal da conduta ou lastreado na extinção da punibilidade do agente, hipóteses nas quais se operam os efeitos da coisa julgada material”. São casos em que há um juízo sobre o mérito da controvérsia criminal – e isso cabe ao magistrado decidir.

Ao analisar o mérito do pedido (no caso, indeferindo o arquivamento), a ministra Weber joga luzes sobre outro importante aspecto do Estado Democrático de Direito: toda função pública está sujeita a controle, também as atividades do Ministério Público. O procurador-geral da República não é “o único juiz de suas próprias postulações”, o que, se assim o fosse, significaria “nítida inversão, desautorizada pela Carta da República, do arquétipo constitucional de divisão funcional do Poder”.

Ao apresentar, com rigor técnico, as exigências relativas ao exercício do poder no regime republicano, Rosa Weber desvela também a incompreensível submissão das teses jurídicas de Augusto Aras aos interesses do Palácio do Planalto. A Constituição pode e deve ser mais efetiva do que postula o procurador-geral da República. O chefe do Executivo federal não está autorizado à inércia perante a comunicação de crimes no seu governo.