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A proteção da privacidade

Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um passo para garantir direito que corre risco de extinção produza os ótimos resultados que dele se esperam

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Por Notas e Informações
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Com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – por meio da Lei 13.853, publicada no dia 9 de julho –, o Brasil deu um importante passo para seguir o caminho trilhado por importantes países na busca de proteção da privacidade e de dados pessoais, um direito que corre risco de extinção.

A Lei 13.853 teve origem na Medida Provisória n.º 869, editada pelo governo Temer em 2018. A nova lei modifica a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n.º 13.709/2018), que regulamenta a forma como empresas, bancos, órgãos públicos e outras organizações utilizam os dados pessoais. A principal alteração é justamente a criação da ANPD, que terá natureza transitória, podendo depois ser transformada em autarquia. Dessa forma, o País passa a contar com estrutura jurídica e operacional para zelar pela proteção de dados pessoais.

Há que se cuidar que, no desempenho de sua função, a ANPD busque um equilíbrio virtuoso. Um problema grave é a questão de segurança na rede. A abordagem adequada mostrará que a proteção à privacidade e a busca de segurança, longe de serem antagonistas, complementam-se e ajudam-se mutuamente. Mas uma análise superficial poderia levar a dúvidas.

Nas transações em rede cada vez mais comuns, por exemplo, os participantes do processo necessitam de autenticação forte, de soluções que garantam aos dois lados estar dialogando com quem imaginam estar. Proteger a privacidade não significa descuidar das autenticações necessárias ou buscar o anonimato. Ao contrário, protegendo dados pessoais, estes estarão preservados para serem usados sempre que a pessoa precisar. Sem proteção, os dados correm o risco de serem fraudados.

Situação muito diferente, entretanto, é a pessoa ter sua intimidade devassada, seus deslocamentos rastreados, seus registros de saúde expostos, seus interesses pessoais divulgados. Mas mesmo aí há nuances. No caso dos registros de saúde, por exemplo, há informações de extrema relevância que a própria LGPD prevê como dados pessoais sensíveis. Esse tipo de informação somente poderá ser tratado em procedimentos exclusivamente realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Isso não exclui o direito de o cidadão tê-los sempre que necessitar de atendimento.

Há iniciativas que objetivam dar ao real dono o controle de seus próprios dados. Uma das mais conhecidas é a da “identidade soberana”, que lança mão de novas tecnologias como blockchain para garantir não apenas a integridade da informação armazenada, como também dar ao usuário o poder de repassá-la da forma e na quantidade escolhida, mantendo-a em seu poder.

Boa parte dos serviços importantes e gerais que são encontrados na internet é custeada por publicidade. Mas isso é muito diferente da venda para terceiros de dados dos usuários de uma plataforma ou serviço. Também é vedado o repasse, para interessados em alguma ação política ou econômica, de segmentos do público que tenham determinado perfil identificado pela plataforma.

O fulcro da LGPD é dar ao usuário dos serviços e das plataformas o poder de saber que dados são armazenados em cada caso, o porquê disso e o direito de decidir não aceitar o serviço ou de pedir a remoção do que foi guardado ao final de sua participação em algo. Passa, também, ao armazenador dos dados a responsabilidade pela guarda segura e adequada, a fim de que não ocorram vazamentos e falhas.

Muitos pontos da LGPD serão objeto de regulamentação específica pela própria Autoridade Nacional, que irá detalhar sua aplicação e abrangência. O próximo passo será a composição oficial da estrutura da ANPD. Sua composição adequada deveria ser multissetorial, com representantes, eminentemente técnicos, dos diversos setores da sociedade e da economia.

A inserção do Brasil ao lado dos países que almejam proteger a privacidade e os dados críticos dos cidadãos é, certamente, alvissareira.