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As corporações reagem

Associações de funcionários públicos recorrem ao Judiciário para tentar reaver benefícios e privilégios

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Por Notas & Informações
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Um dia após o Congresso Nacional promulgar a Emenda Constitucional (EC) 103/19, que altera as regras relativas a aposentadorias e pensões, seis associações de servidores públicos ingressaram com ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade de dispositivos da reforma da Previdência. Trata-se de uma manobra conhecida. Basta o Legislativo contrariar seus interesses para que as corporações corram ao Judiciário, na tentativa de reaver benefícios e privilégios.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contra a reforma. As petições também foram assinadas por mais quatro entidades - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

A argumentação das cinco associações é chocante, muito especialmente pelo fato de que os membros dessas entidades são servidores com formação na área jurídica. Em tese, deveriam conhecer e respeitar a Constituição. Por exemplo, numa das ações, as associações insurgem-se contra o aumento da alíquota de contribuição previdenciária. A EC 103/19 estabeleceu um porcentual progressivo para as alíquotas, variando de 12% a 19%, a depender do salário do servidor público. Antes, havia apenas uma única alíquota, de 11%. Segundo as entidades, a mudança de alíquota fere cláusulas pétreas da Constituição. Parece não haver limites para o descaramento. A Carta de 1988 estabelece apenas quatro cláusulas pétreas. Não pode haver proposta de emenda tendente a abolir (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes e (iv) os direitos e garantias individuais.

A segunda ação da AMB, com as outras quatro entidades, volta-se contra o § 3.º do artigo 25 da EC 103/2019, que exige, para o cômputo do tempo de exercício de outra atividade no cálculo da aposentadoria, a comprovação por parte dos juízes e procuradores do pagamento das contribuições ao INSS referentes à atividade profissional anterior. Trata-se de uma questão básica: o sistema previdenciário nacional tem caráter contributivo. No entanto, as entidades voltam a sustentar que a alteração fere cláusulas pétreas.

A terceira Adin contra a reforma da Previdência foi proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Ela também questiona a progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias. Para tanto, vale-se de um argumento sempre presente nas contendas por interesses corporativos - o princípio da isonomia. Cada corporação almeja que lhe seja aplicada a regra mais benéfica. O efeito é desastroso. Todo ganho obtido por uma categoria é estendido, por via judicial, para as outras categorias. No caso, a Ajufe reclama que haveria um tratamento não isonômico entre servidores federais e estaduais.

Cabe ao Judiciário rejeitar, com rigor, as três ações dessas entidades. Depois de uma longa tramitação, o Congresso aprovou a reforma da Previdência, com objetivo de atualizar as regras, reduzir o déficit e diminuir as desigualdades entre os dois sistemas previdenciários, o geral e o público. Não faz sentido que a vitória obtida no Legislativo seja anulada ou mitigada pelo Judiciário.

Recentemente, o STF julgou improcedente uma ação da AMB contra a reforma da Previdência de 2003. Por unanimidade, o plenário da Corte rejeitou a alegação da entidade de que as normas da EC 41/2003, ao alterarem o regime previdenciário dos servidores e magistrados aposentados, tinham invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário. Além de não ter fundamento constitucional, a pretensão da associação era a continuidade do privilégio, almejando que as aposentadorias e pensões dos juízes fossem regidas por regras exclusivas, propostas pela própria classe. Tais manobras são incompatíveis com o Estado de Direito.