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As liminares do STF

Dez decisões estão à espera de análise pelo colegiado há mais de cinco anos.

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Por Notas & Informações
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É cada vez mais comum ouvir críticas contra a quantidade de decisões liminares proferidas individualmente por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A natureza de órgão colegiado seria incongruente com as decisões monocráticas, encaradas como usurpação individual de um poder concedido ao colegiado. Segundo essa ótica, as decisões monocráticas dos membros do STF afrontariam, em alguma medida, a própria Constituição.

A despeito da natureza colegial do Supremo, é preciso reconhecer, no entanto, que decisões liminares não são incompatíveis com a Constituição. Na verdade, o poder geral de cautela concedido a um magistrado, autorizando-o a proferir decisões liminares, vem realizar precisamente o direito constitucional a um processo efetivo. Em muitas situações, a espera pela decisão definitiva do órgão colegiado poderia ocasionar danos e prejuízos irreversíveis. Sem a agilidade das medidas cautelares, o Judiciário dificilmente poderia cumprir, de forma efetiva, sua missão de fazer valer o Direito.

Por isso, a legislação concede ao magistrado, seja qual for sua esfera de competência, o poder geral de cautela. O Código de Processo Civil estabelece, por exemplo, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Assim, a concessão de uma liminar, quando estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (o perigo na demora), não representa nenhuma usurpação de poder. Trata-se de estrito e diligente cumprimento da função jurisdicional, protegendo direitos e evitando danos.

O que é incompatível com a colegialidade do Supremo – e, a bem da verdade, com a própria natureza das decisões liminares – é a permanência dessas decisões ao longo do tempo, sem a devida revisão pelo órgão colegiado. São medidas de urgência e, assim, devem ser tratadas. Se a efetividade da Justiça exige que, às vezes, se tome uma decisão cautelar monocrática, a mesma efetividade deve levar a que o competente órgão colegiado revise essa decisão.

Segundo noticiou o Estado, há 65 liminares concedidas por ministros do Supremo que estão pendentes de julgamento pelo plenário. Desse total, dez decisões estão à espera de análise pelo colegiado há mais de cinco anos. Há, por exemplo, uma decisão liminar de 2013, proferida pela ministra Cármen Lúcia, suspendendo as regras de distribuição dos royalties do petróleo aprovadas pelo Congresso. A decisão atendeu a um pedido do governo do Rio de Janeiro, que alegou que o ato do Legislativo federal causaria, apenas naquele ano, um prejuízo na ordem de R$ 4 bilhões ao Estado e aos municípios fluminenses. Previsto para ser julgado em dezembro pelo plenário do STF, o caso foi recentemente retirado de pauta.

Outro caso de decisão liminar que envolveu cifras milionárias e produziu efeitos ao longo de anos foi a do ministro Luiz Fux, estendendo o pagamento de auxílio-moradia a todos os magistrados e procuradores. A decisão nunca foi apreciada pelo plenário. No final de 2018, após a aprovação de aumento salarial para o Judiciário, o relator revogou a liminar concedida em 2014.

A permanência no tempo dessas liminares contraria o próprio Regimento Interno do Supremo. Por exemplo, como primeira providência nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), “o relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso” (art. 170). No entanto, se houver pedido de medida cautelar, o Regimento Interno do STF estabelece que o relator deverá submeter a medida ao plenário, “e somente após a decisão solicitará as informações” (§ 1.º do art. 170).

Como se vê, o Regimento Interno já prevê a prioridade e a urgência da análise das decisões liminares pelo colegiado. Parece oportuno estabelecer um prazo para essa revisão. A efetividade da Justiça reclama um tribunal ágil, seja para agir monocraticamente, seja para julgar colegialmente.