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Caixa 2 e corrupção 

Ao contrário do que foi afirmado em muitas decisões judiciais nesses últimos anos, para haver crime de corrupção não basta provar a ocorrência de caixa 2

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Por Notas & Informações
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Em tempos nos quais se tenta atribuir sanção penal ao chamado caixa 2 eleitoral – o governo federal apresentou ao Congresso um projeto de lei nesse sentido –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prolatou importante decisão reconhecendo que caixa 2 não é sinônimo de crime de corrupção. São coisas diferentes, cada uma com tratamento legal específico, tendo, portanto, efeitos jurídicos diversos. Ao contrário do que foi afirmado em muitas decisões judiciais nesses últimos anos, para haver crime de corrupção não basta provar a ocorrência de caixa 2. Essa distinção é de grande relevância, tanto para não criminalizar a política como para evitar abusos do Judiciário. Como assegura a Constituição no seu artigo 5.º, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Por dois votos a um, a 12.ª Câmara do TJSP trancou ação penal que acusava Fernando Haddad (PT) dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O caso baseava-se na delação premiada do empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, que afirmou ter repassado, por meio de caixa 2, R$ 2,6 milhões ao ex-prefeito petista para pagar dívidas com gráficas relativas à campanha eleitoral de 2012. 

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que, entre abril e maio de 2013, Fernando Haddad teria, por meio do então tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, solicitado à empreiteira a quantia de R$ 3 milhões para pagar dívidas de campanha. Em novembro de 2018, o juiz da 5.ª Vara Criminal da capital (SP) rejeitou a imputação do crime de quadrilha, recebendo a ação penal em relação aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Ao fundamentar o trancamento da ação penal, o relator do caso no TJSP, desembargador Vico Mañas, afirmou que a denúncia não aponta qual era a vantagem pretendida pelo empreiteiro com o repasse desses recursos. Ou seja, não bastava o Ministério Público alegar que o recurso havia sido recebido por meio de caixa 2. Tal recebimento não configura, por si só, crime de corrupção passiva.

As delações premiadas forneceram ao Ministério Público muitas histórias de repasses feitos por empresas a partidos e a políticos de recursos não contabilizados. Mais de uma vez veio à tona que, nas negociações com possíveis colaboradores da Justiça, era importante haver relato de propinas. Por exemplo, num áudio supostamente gravado por engano, Joesley Batista diz ao ex-diretor da J&F Ricardo Saud que, para ficar amigo dos procuradores, “é só começar a chamar esse povo (os políticos) de bandido”.

A partir do material colhido nas delações, muitas denúncias foram feitas – em alguns casos, os réus foram condenados pela Justiça – dando por certo que repasses de recursos por meio de caixa 2 seriam suficientes para configurar crime de corrupção. Muitos dos abusos cometidos pela Operação Lava Jato vieram dessa presunção.

Por mais deletérios que sejam os efeitos da prática do caixa 2 eleitoral, não se pode criar por jurisprudência uma pena inexistente. É a lei que define o que é e o que não é crime. Para piorar, essa manobra de criminalizar todo relato de propina que aparecia nas delações serviu para a causa ideológica de alguns, que almejavam difundir a ideia de que a política nacional estava inteiramente podre e corrupta. Até o momento, caixa 2 eleitoral não é crime.

No pacote de projetos de lei apresentado pelo ministro Sergio Moro ao Congresso, há a proposta de criar o crime de caixa 2 – “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”, com pena de reclusão de dois a cinco anos. É uma proposta um tanto ultrapassada, com foco enviesado. Desde 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) já proibiu doações de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. A moralização da política virá pelo voto responsável, e não por lei penal que tenta suprir a maturidade do eleitor.