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Cuidado com a improbidade

Não faz bem a nenhum Parlamento transmitir a impressão de que legisla em causa própria

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Por Notas & Informações
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A aprovação pela Câmara do Projeto de Lei (PL) 10.887/18, que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), suscitou várias críticas, como se representasse um movimento do Congresso a favor da impunidade e de um menor controle sobre os atos dos gestores públicos. Os fatos, no entanto, são um pouco mais complexos.

Em vez de coibir os malfeitos na gestão pública, a Lei 8.429/92 produziu, ao longo de seus quase 30 anos de vigência, um cenário de profunda insegurança jurídica sobre toda a máquina pública.

Com uma redação excessivamente ampla, a Lei de Improbidade Administrativa não trouxe problemas apenas para os maus gestores. Ela gerou problemas para todas as pessoas que trabalham na administração pública, também para quem atua de maneira correta. Além disso, em muitos casos, a Lei 8.429/92 foi usada pelo Ministério Público como instrumento de contestação política.

O desequilíbrio da lei – perseguindo não apenas a improbidade, mas também a conduta honesta – gerou dois nítidos efeitos. Muitos profissionais passaram a se recusar a colaborar com o serviço público simplesmente pelo receio dos processos judiciais que depois teriam de enfrentar. Obviamente, esse fenômeno é muito prejudicial para a eficiência da administração pública.

O segundo resultado é o chamado “apagão das canetas”. Para evitar processos por improbidade, muitos gestores deixaram de tomar decisões, esperando ser obrigados pela Justiça a atuar. Além de ser fonte de atraso – o que acarreta danos sobre a qualidade dos serviços públicos –, essa deliberada omissão conduz a uma inversão de funções. Decisões de natureza executiva, que deveriam ser tomadas por quem tem responsabilidade política, são definidas pelo Ministério Público ou pelo Judiciário.

É do interesse público, portanto, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Uma legislação eficiente sobre o tema deve conter critérios claros e precisos. O gestor público deve saber com segurança o que pode e o que não pode fazer. O Ministério Público deve dispor de meios para coibir com eficiência eventuais ilegalidades, mas sem interferir na gestão pública.

O placar da aprovação do PL 10.887/18 – 408 votos favoráveis e 67 contrários – mostra não apenas que a tramitação na Câmara, ao longo desses três anos, foi capaz de gerar um razoável consenso sobre o tema. O resultado revela a discrepância da atual Lei de Improbidade Administrativa, causando problemas a todos os gestores de todos os partidos. Não há exceção.

É preciso advertir, no entanto, que não basta alterar a Lei 8.429/92. Muitos problemas e desequilíbrios sobre o tema decorrem de uma interpretação expansionista do texto legal. Nesse sentido, o Congresso também deve ser cuidadoso com a forma pela qual lida com a improbidade administrativa. E a Câmara, na reta final da tramitação do projeto, não o foi. 

A decretação do regime de urgência no dia 15 de junho, antes da apresentação do parecer final do relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), serviu para suscitar dúvidas sobre um projeto cujo objetivo era precisamente extinguir as dúvidas. Também não ajudou o fato de que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pode beneficiar diretamente o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL). Não faz bem a nenhum Parlamento transmitir a impressão de que legisla em causa própria.

A atitude apressada da Câmara, na reta final da tramitação, dificultou o esclarecimento de um ponto essencial a respeito da Lei 8.429/92. A legislação sobre improbidade administrativa, como o próprio nome indica, não tem natureza penal e o PL 10.887/18 não trata de crimes. Os crimes contra a administração pública não foram alterados, ou seja, o projeto aprovado na Câmara não altera em nada o combate à corrupção.

Tanto a improbidade administrativa como os crimes contra a administração pública devem ser combatidos. Cabe ao Congresso, também pelo modo como trabalha, produzir marcos jurídicos adequados, que não levem a interpretações extravagantes.