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De volta ao leito do rio

Não cabe ao MP, por exemplo, desenvolver uma atividade de gestão orçamentária e financeira de recursos, por meio de uma fundação de direito privado, conforme prevê o acordo celebrado com a Petrobrás

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Por Notas & Informações
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O pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que o Supremo Tribunal Federal reconheça a nulidade da decisão que homologou o acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Petrobrás, relativo a um fundo de investimento social para o combate à corrupção, pode ser mais que uma ocasião para corrigir um equívoco cometido pela força-tarefa da Lava Jato e a Justiça Federal de Curitiba. Na Ação por Descumprimento de Preceitos Fundamentais contra a decisão judicial que homologou o pacto, Raquel Dodge lembra alguns pontos essenciais sobre o Ministério Público (MP) que podem pautar um necessário realinhamento da atuação da instituição com o marco institucional que a Constituição lhe atribui.

Em primeiro lugar, Raquel Dodge destaca que o MP “tem funções constitucionais claras – cíveis e criminais –, e vedações constitucionais que, como o Poder Judiciário, o impede de exercer funções estranhas ao seu escopo de função essencial à Justiça”. A atuação do MP deve estar sujeita ao leito institucional próprio. “A forma de implementação e de garantia da democracia é vinculando-a ao papel das instituições que constituem o Estado brasileiro”, lembra a procuradora-geral. Não há Estado Democrático de Direito quando as instituições atuam fora de suas competências legais.

Não cabe ao MP, por exemplo, desenvolver uma atividade de gestão orçamentária e financeira de recursos, por meio de uma fundação de direito privado, conforme prevê o acordo celebrado com a Petrobrás. Tal situação é “absolutamente incompatível com as regras constitucionais e estruturantes da atuação do Ministério Público”, afirma a procuradora-geral da República.

Outro ponto importante é o reconhecimento de que, no acordo, o MPF participou da constituição de um fundo cuja “receita provém de acordo internacional do qual não é parte nem interessado”, como lembra Raquel Dodge. Ao contrário do que alguns membros do MP entendem, nem todos os assuntos da vida social são do interesse do MP, como se a competência de sua atuação fosse determinada, em último termo, pelo juízo subjetivo de cada procurador – o que seria uma evidente bagunça.

Os termos do acordo evidenciam, diz Raquel Dodge, “o protagonismo de determinados membros da instituição”, contrastando com o princípio da impessoalidade que deve reger a atuação do MP. A agravar o caso, membros da força-tarefa “assumiram compromissos administrativos e financeiros pelo MPF, falando pela própria instituição sem poderes para tanto”. Na ação, a procuradora-geral faz nada mais que recordar princípios básicos, inscritos nos artigos 127 e 129 da Constituição. Ao Ministério Público compete defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nos tempos atuais, contudo, faz-se necessário relembrar essas obviedades. Basta ver que, uma vez escancarado o absurdo acordo com a Petrobrás, membros da força-tarefa da Lava Jato, em lugar de admitirem os erros, disseram que, “diante do debate social existente sobre o destino dos recursos”, pediam a suspensão do pacto. Uma coisa é debate social, outra muito diferente é o cumprimento da lei – e, por atribuição constitucional, não cabe ao MP ignorar tal diferença. O procurador da Lava Jato Roberson Pozzobon chegou a afirmar que as “críticas vieram de investigados”.

Há quem se ache acima das críticas e, sobretudo, acima da lei. É esse tipo de desequilíbrio que merece ser corrigido. Afinal, foi a própria procuradora-geral da República a reconhecer que o acordo celebrado com a Petrobrás “afronta a Constituição por descumprir preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio; entre estes, e principalmente, a separação dos Poderes e das funções do Estado, a constitucionalidade, a legalidade, a independência e a impessoalidade”. Num Estado Democrático de Direito, não há Poder ou instituição que não esteja sujeito a regras e a controle. É hora de as águas do MP voltarem ao leito do rio.