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Em defesa da legislação ambiental

É preciso defender o novo Código Florestal, no exato equilíbrio dado pelo Congresso

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Por Notas & Informações
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Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de o Código Florestal (Lei 12.651/2012) ser aplicado retroativamente: se caberia exigir as novas condições legais a situações ambientais que estavam regulares à luz das legislações anteriores. São dois os recursos que tratam da matéria e a Corte determinou, desde setembro do ano passado, a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam do tema.

A interpretação da legislação ambiental exige cuidado. Desde a sua edição, a Lei 12.651/2012 foi muito utilizada, num movimento de não aceitação das decisões adotadas pelo Congresso. Essa contínua tentativa de rever os parâmetros e critérios adotados pelo legislador não ajuda o meio ambiente nem a atividade econômica responsável de quem deseja cumprir suas obrigações relativas à sustentabilidade.

Resultado de longos anos de estudo e debate, o Código Florestal trouxe regras equilibradas, em relação tanto às obrigações de proteção ambiental como à sua aplicação ao longo do tempo. Da mesma forma que não é correto perdoar crimes ambientais anteriores, não faz sentido criminalizar situações que, até a entrada em vigor da lei, eram plenamente regulares.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de quatro ações relativas à constitucionalidade da Lei 12.651/2012, reconhecendo a ampla concordância do diploma legal com a Constituição. Dos 22 dispositivos questionados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), apenas 2 foram declarados inconstitucionais.

O julgamento do STF foi importante demonstração de respeito ao âmbito do Poder Legislativo. “A capacidade institucional (...) impõe autocontenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas. (...) A propósito, a jurisprudência do STF demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais”, disse o plenário do Supremo na ementa da Adin 4901. 

Agora, o STJ tem o mesmo desafio de interpretar a Lei 12.651/2012 sem pretender rever critérios que cabem ao Congresso determinar. No caso, eventual invasão de competências significaria também desrespeitar a jurisprudência do STF, que confirmou a constitucionalidade do Código Florestal vigente.

O art. 68 da Lei 12.651/2012, agora questionado no STJ, já foi declarado constitucional pelo Supremo em 2018. O dispositivo legal dispõe que “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.

No julgamento da Adin 4901, o Supremo reconheceu que o art. 68 do atual Código Florestal não é apenas compatível com a Constituição, como protege importante garantia constitucional. “A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica” (art. 5.º, caput, da Constituição).

Como se vê, o respeito ao Congresso e à jurisprudência do Supremo impõe que o STJ não aplique exigências do novo Código Florestal a situações nas quais o próprio Código excluiu sua aplicação. A proteção do meio ambiente envolve também proteger a legislação ambiental. Afinal, é ela quem impõe as obrigações de sustentabilidade.

Vale lembrar que a legislação ambiental também vem sendo atacada pelo Executivo federal, seja com seu descuido no controle do desmatamento e das queimadas, seja com sua atitude de opor proteção ambiental a desenvolvimento econômico. O novo Código Florestal veio precisamente conciliar a preservação das florestas, da fauna e da flora com o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar. É preciso defender a lei em seu exato equilíbrio dado pelo Congresso.