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Emenda melhor que o soneto

Ideia do Congresso de apresentar substitutivo da reforma da Previdência pode ser positiva

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Por Notas & Informações
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Na sexta-feira passada, o presidente da Comissão Especial que analisa a reforma da Previdência, deputado Marcelo Ramos (PR-AM), anunciou que o Congresso planeja apresentar um substitutivo ao texto elaborado pelo governo Bolsonaro. “Essa é uma reforma muito importante para o País, fundamental, e não podemos correr o risco de não ser aprovada porque há deputados que antipatizam com o governo Bolsonaro”, disse Ramos.

Apesar de o novo texto não estar definido, deve-se reconhecer que a ideia de o Congresso apresentar um substitutivo da reforma da Previdência pode ser muito positiva para o País. Além da questão da viabilidade política, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, na forma como foi apresentada, fere a Lei Complementar (LC) 95/98.

A falha não é mero pecadilho formal. A proposta de reforma do governo Bolsonaro viola as regras do processo legislativo, regras essas que protegem a democracia representativa. Em seu art. 59, a Constituição define que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. E o parágrafo único deste artigo estabelece que uma lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Em 1998, o Congresso aprovou a Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre o processo legislativo. Entre outros parâmetros para a redação e a alteração das leis, o seu art. 7.º define que, “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. Essas disposições se aplicam a todos os atos normativos previstos no art. 59 da Constituição, isto é, elas também se referem às emendas constitucionais.

Como é sabido, a proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro contém vários temas não relacionados à reforma do sistema previdenciário. No texto da PEC 6/2019, o governo federal incluiu, por exemplo, o fim da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos aposentados que forem demitidos sem justa causa. Como já dissemos aqui, “haverá uma grande surpresa se o ministro da Economia, Paulo Guedes, conseguir explicar a relação entre essa novidade e a redução do buraco no sistema de aposentadorias e pensões”.

Outras matérias estranhas à reforma da Previdência que estão na proposta do governo Bolsonaro: a restrição do pagamento do abono salarial a trabalhadores que recebem até um salário mínimo por mês, a alteração de pontos da Emenda Constitucional 88/2015 – que afetam a composição do Supremo Tribunal Federal e dos outros Tribunais Superiores –, a limitação do acesso dos segurados do INSS ao Poder Judiciário com a restrição dos casos de competência delegada da Justiça Estadual, a exigência para que o Poder Judiciário indique fonte de custeio em suas decisões e, como se não fosse pouco, o texto ainda exclui parte do art. 42 da Constituição, o que poderá facilitar a participação de policiais militares e bombeiros nas eleições.

A urgência de um novo sistema previdenciário não é motivo para aprovar um projeto com deficiências jurídicas. Veja-se o que medidas do governo sem o devido cuidado técnico vêm suscitando. Segundo levantamento do Estado, 30 contestações contra atos do governo já foram protocoladas no Supremo. O açodamento e a falta de rigor técnico levam a uma maior judicialização e, consequentemente, a uma maior insegurança jurídica. Não é disso que o País precisa.

A necessidade de uma reforma da Previdência que reduza o déficit fiscal e elimine os privilégios e disparidades entre os diferentes regimes deve incentivar o Congresso a aprovar uma PEC juridicamente consistente. Se o governo federal abriu mão da qualidade técnica ao elaborar sua proposta, cabe ao Congresso redigir um substitutivo à altura das necessidades do País. Que a emenda saia melhor que o soneto.