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Estrangeiros perigosos

Ao regulamentar a legislação para imigrantes, refugiados e turistas, a Portaria 666 amplia justamente as suas garantias na proporção em que restringe as possibilidades de abuso por parte das autoridades brasileiras

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Por Notas e Informações
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A fim de regulamentar as deportações sumárias, bem como as repatriações ou limitações ao ingresso ou estadia de estrangeiros que ofereçam riscos à ordem pública, o Ministro da Justiça, Sergio Moro, baixou a Portaria 666, definindo as situações às quais estas medidas excepcionais se aplicam. A medida suscitou celeuma, porque foi interpretada por alguns como um ato oportunista de intimidação ao jornalista norte-americano radicado no Brasil Glenn Greenwald, que vem publicando conversas entre Moro e a força-tarefa da Lava Jato alegadamente subtraídas de seus aparelhos celulares. A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) declarou que “considera inconstitucional e um abuso de poder a edição de medidas governamentais direcionadas a intimidar quem quer que seja”. Na verdade, a despeito de eventuais oportunidades políticas, a medida nada tem de inconstitucional ou abusiva e não deveria intimidar ninguém.

Ao regulamentar a legislação para imigrantes, refugiados e turistas, a Portaria amplia justamente as suas garantias na proporção em que restringe as possibilidades de abuso por parte das autoridades brasileiras. Os críticos censuram a generalidade dos termos – “pessoas perigosas” ou “que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição” – vendo nisso uma ampliação da margem para discricionariedade. Mas o que se dá é precisamente o contrário. São as leis em vigor que empregam essa nomenclatura, deixando às autoridades margens imprecisas que a Portaria vem delimitar.

“Não gosto do termo pessoa ‘perigosa’,” confidenciou o próprio ministro, “mas é aquele utilizado pela lei ora regulada.” Com efeito, a Lei 9.474/97, que regulamenta a implementação da Convenção dos Refugiados das Nações Unidas de 1951, diz simplesmente que o reconhecimento como refugiado pode ser negado ao estrangeiro “considerado perigoso para a segurança do Brasil”. A Convenção, por sua vez, estabelece que suas disposições não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais “houver sérias razões para pensar” que “cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade”, assim como “um crime grave de direito comum fora do país de refúgio”. A Lei de Migração (13.445/17) é ainda mais ampla, prevendo que o ingresso poderá ser negado a quem “tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição”. Pelo mesmo motivo, ela determina que o prazo do processo de deportação de 60 dias poderá ser reduzido, cabendo ao Ministro da Justiça, conforme o Decreto 9.199/17, determinar as hipóteses e a extensão do processo sumário.

Cumprindo esse escopo, a Portaria vem justamente salvaguardar o estrangeiro dos arbítrios hermenêuticos das autoridades sobre “perigos” ou “ofensas constitucionais”, condicionando a deportação a indícios substantivos de envolvimento em certos crimes graves, a saber: terrorismo; organização criminosa; tráfico de drogas, pessoas ou armas; exploração sexual infantojuvenil; e torcidas violentas (caso esteja em curso algum evento esportivo que possa ser colocado em risco). Reprovações como a da ABI se dirigem à possibilidade de o governo acusar arbitrariamente oposicionistas estrangeiros de envolvimento em organização terrorista ou criminosa. Não há essa margem. Ambos os tipos penais estão definidos respectivamente pelas Leis 13.260/16 e 12.850/13.

Assim, as leis de migrantes e refugiados não foram alteradas, só especificadas, e o devido processo de deportação, com direito à ampla defesa, segue aplicável a todos os estrangeiros. Apenas se regulamenta a deportação sumária, a ser administrada pelas autoridades competentes com ritos excepcionalmente céleres ante riscos excepcionalmente graves, reconhecidos como tais pelo poder constituinte e pela comunidade internacional. Medidas como essas são padrão em todo o mundo e a sua implementação é tecnicamente correta e necessária, não só em favor da segurança e das garantias legais dos brasileiros, como dos estrangeiros.