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Estranha decisão no caso da boate Kiss

Além de atropelar a competência do STJ, a decisão do presidente do Supremo é um convite nada sutil para reabrir a discussão sobre o início do cumprimento da pena

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Por Notas & Informações
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Suspendendo a liminar concedida em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas aos quatro condenados no caso do incêndio na boate Kiss. Além de atropelar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de Luiz Fux representa uma tentativa de reabrir, por vias tortas, a discussão sobre o início da execução da pena, discussão essa na qual o presidente do Supremo foi voto vencido. Sempre, mas especialmente em questões penais, o Poder Judiciário não pode estar refém das idiossincrasias de um magistrado.

Deve-se, em primeiro lugar, reconhecer que a decisão do TJRS não era isenta de controvérsia. Com as modificações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), existe base legal para o início imediato da execução de penas iguais ou superiores a 15 anos aplicadas pelo Tribunal do Júri. No entanto, isso não significa por si só que a decisão do tribunal gaúcho esteja equivocada. Pode haver elementos no caso concreto que aconselham a espera do julgamento da apelação. Além disso, mesmo que eventualmente não represente a melhor aplicação da lei, decisão judicial não pode ser revogada por magistrado sem competência para atuar no processo.

Ao longo das sete páginas da decisão de Luiz Fux, observa-se uma interpretação especialmente ampla a respeito de suas atribuições, de forma a autorizar sua atuação num processo cujo encaminhamento – não é segredo para ninguém – diverge de sua opinião pessoal. Esta é a principal deficiência da decisão: para fazer valer sua interpretação pessoal do Direito, o ministro Fux assume uma atribuição institucional que não lhe compete.

No Estado Democrático de Direito, o exercício do poder deve se submeter, sem exceção, às atribuições de cada cargo. Por isso, não é o próprio juiz, seja de qual instância for, que arbitra se tem ou não competência para atuar em determinado caso. Uma forma de atuação nesses moldes significaria abuso de poder.

Na decisão de Luiz Fux, há duas circunstâncias agravantes. Para suspender a decisão do TJRS, o presidente do Supremo valeu-se de uma interpretação que, em alguma medida, restringe o alcance protetivo do habeas corpus. Ou seja, para dar ao caso o encaminhamento de acordo com suas convicções pessoais (a prisão imediata dos réus), Luiz Fux precisou fragilizar esse importante instrumento de respeito às garantias fundamentais, previsto expressamente no art. 5.º, LXVIII da Constituição de 1988. A história nacional tem abundantes exemplos dos efeitos perniciosos desse tipo de limitação sobre as liberdades individuais.

Além disso, a decisão do presidente do Supremo tem um alcance que vai além do caso da boate Kiss. Toda a argumentação de Luiz Fux é um convite nada sutil para reabrir a discussão sobre o início do cumprimento da pena. A decisão tem, assim, um caráter de afronta não apenas à recentíssima jurisprudência do STF sobre os efeitos práticos da presunção de inocência, mas ao próprio caráter colegiado do Supremo.

Não há justiça possível sem um mínimo de estabilidade na jurisprudência das Cortes superiores, cujo papel é precisamente consolidar orientações, proporcionando segurança jurídica. Transformar cada novo caso em oportunidade para reintroduzir discussões há pouco superadas é uma atitude que não apenas deslegitima o Judiciário aos olhos da população, como contraria a própria razão de ser dos tribunais superiores.

Atropelos judiciais são especialmente graves em questões penais, sobretudo em processos de grande comoção popular, como é o caso do incêndio na boate Kiss. O respeito às regras de competência e o zelo com a jurisprudência são condições necessárias para que a justiça não se transforme em justiçamento. A prestação jurisdicional não é exercício de popularidade, tampouco teste da sagacidade do juiz, para avaliar se é capaz de fazer prevalecer sua opinião pessoal.