Imagem ex-librisOpinião do Estadão

Garantias de todos os cidadãos

As garantias processuais existem para que sejam tratados igualmente pelo Estado

Exclusivo para assinantes
Por Notas e Informações
2 min de leitura

No evento sobre o combate à corrupção organizado pelo Estado e o Centro de Debate de Políticas Públicas (CDPP), o procurador Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, citou, como um dos avanços ocorridos após a Constituição de 1988, um novo modo de olhar o Direito Penal. “A minha geração (...) reconhece a democracia como imprescindível, como a pedra fundamental, mas o seu maior medo não é do excesso do Estado, e sim da omissão, da inércia do Estado diante dos desmandos de governantes. Por isso, enquanto a geração anterior vê o Direito Penal e o Processo Penal como instrumento de contenção do poder punitivo do Estado, a minha geração vê muito mais o Direito Penal e o Processo Penal como instrumento de eficiência e de proteção do direito das vítimas”, disse Deltan Dallagnol.

Além de sintetizar o sentimento de uma parcela da população, Deltan Dallagnol parece oferecer, com esse raciocínio, uma explicação plausível para o novo patamar de efetividade da Justiça Penal. Antes, o Direito Penal e suas regras processuais estariam preocupados com os direitos do acusado, sendo seu objetivo pôr limites à atuação estatal. Agora, caberia ao Direito Penal proteger os direitos da vítima, permitindo, assim, uma atuação estatal mais efetiva na persecução dos crimes. “Tudo deve ser feito, é claro, com respeito ao direito de defesa e às garantias fundamentais, mas sem ignorar os direitos das vítimas”, disse o procurador. Ainda que Deltan Dallagnol o qualifique como positivo, esse olhar sobre o Direito Penal, além de ter sérios problemas conceituais, traz riscos muito concretos para os cidadãos. A rigor, trata-se de um sofisma – tem aparência de verdade, mas contém graves erros.

Num Estado de Direito é equivocado fazer a distinção entre direitos das vítimas e direitos dos investigados e acusados. Não existe uma divisão prévia entre bons e maus cidadãos. A Constituição de 1988 veio precisamente assegurar a igualdade de todos perante a lei, impedindo discriminações de qualquer espécie. A história mostra que as discriminações mais cruéis foram feitas pelo próprio poder público, muitas vezes sob a pretensão de elevar o patamar moral da sociedade.

As garantias processuais existem para que todos, inocentes ou culpados, sejam tratados igualmente pelo Estado. Basta ver que a distinção entre inocente e culpado só pode existir no final do processo judicial. Antes da condenação, todos são considerados inocentes. Em vez de ser uma concessão à impunidade, esse modo de proceder é garantia de um julgamento imparcial. Seria impossível haver processo isento se, antes da decisão judicial, réus fossem dados como culpados.

Quando se olha o Direito Penal sob a disjuntiva direito do acusado versus direito da vítima, tudo fica distorcido. Por exemplo, o princípio da presunção de inocência seria um entrave para a efetividade processual. Ou a prescrição seria uma aliada da impunidade. As regras processuais são garantias fundamentais de todos os cidadãos, e não apenas de alguns. Elas são a salvaguarda de que ninguém, inocente ou culpado, seja submetido a julgamento discriminatório ou abusivo.

A disjuntiva defendida por Deltan Dallagnol talvez ajude a explicar a insistência de alguns membros do Ministério Público em reduzir garantias processuais sob o argumento de dar maior efetividade ao combate ao crime. Incapazes de ver a relevância social dos limites investigativos do Estado, também não enxergam que a almejada efetividade da Justiça deve sempre respeitar essas garantias e liberdades fundamentais.

Ao vincular o Direito Penal a uma suposta proteção de direitos das vítimas, Deltan Dallagnol acaba por transformar o sistema de Justiça Penal em instrumento de vingança, como se, com o dano sofrido, as vítimas adquirissem direito a ter sua sede de punição saciada. O sistema penal não tem por objetivo aplacar sentimentos privados. Sua finalidade é proteger bens jurídicos, comuns a todos os cidadãos, e é aí onde reside sua legitimidade. Quando se abdica dessa perspectiva, o Direito Penal assume perigosos contornos de agressão a direitos e de retrocesso institucional.