Imagem ex-librisOpinião do Estadão

Garantias e extravagâncias

Agiu bem o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em adiar a implantação do juiz de garantias

Exclusivo para assinantes
Por Notas & Informações
Atualização:
2 min de leitura

Ainda que seja um tanto extravagante a Justiça alterar a data em que uma lei entra em vigor, como era inviável o prazo de 30 dias, previsto na Lei 13.964/2019, para implantar o juiz das garantias, agiu bem o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em adiar, por decisão liminar, a aplicação da nova divisão da competência funcional do magistrado nas ações penais. A separação entre o juiz que acompanha a fase preliminar de investigação – o juiz das garantias – e o que conduz o processo após o recebimento da denúncia valerá 180 dias após a publicação da nova lei. Assim, a Justiça terá tempo hábil para implantar a novidade processual.

Na decisão, o presidente do Supremo fez uma enfática defesa da figura do juiz das garantias. “Trata-se (...) de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, que, de modo algum, afeta o necessário combate à criminalidade.” Para explicar o sentido da novidade processual, Dias Toffoli recorreu a uma decisão de 2014 do Supremo. “A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal”, diz a decisão da ADI 5.104-MC, cujo relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo Toffoli, “a instituição do juiz das garantias pela Lei 13.964/2019 veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. Tal medida constitui um avanço sem precedentes em nosso processo penal”.

Dias Toffoli lembrou que o Congresso discute há mais de uma década a figura do juiz das garantias. “Ressalte-se, inclusive, que a figura de um juízo de garantias não é nova no sistema jurídico pátrio. Na capital paulista, funciona, há décadas, o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo)”, disse. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há sete tribunais de justiça com departamentos de inquéritos policiais. “Trata-se, portanto, de um modelo que vem se difundindo pelo País, notadamente porque aprimora a atividade judicial realizada na fase pré-processual”, disse o presidente do STF.

Além de refutar a ideia de que a novidade processual demandaria a criação de cargos ou aumentaria o volume de trabalho do Judiciário, Toffoli assegurou que “o Poder Judiciário brasileiro dispõe de estrutura capaz de tornar efetivos os juízos de garantia. A questão, portanto, não é de reestruturação, e sim de reorganização da estrutura já existente”.

Diante dessa cristalina percepção, foi um tanto surpreendente – chegando a ser contraditória – a decisão do presidente do STF de excluir a novidade processual dos casos de violência doméstica e familiar. Segundo Toffoli, “a violência doméstica é um fenômeno dinâmico, caracterizado por uma linha temporal que inicia com a comunicação da agressão. (...) Uma cisão rígida entre as fases de investigação e de instrução/julgamento impediria que o juiz conhecesse toda a dinâmica do contexto de agressão”. Em primeiro lugar, não é da competência do Judiciário alterar legislação processual, de acordo com as preferências do magistrado. Mas o mais grave é o entendimento de que, em alguns casos, a imparcialidade dada pela figura do juiz das garantias possa ser prejudicial ao julgamento.

Quão mais grave e odioso for o crime, mais imparcial deve ser a Justiça, de modo a proferir uma decisão tecnicamente irrefutável. Em relação aos outros casos nos quais foi excluída a incidência da figura do juiz das garantias – por exemplo, processos de competência originária dos tribunais e do Tribunal do Júri –, pode-se compreender a decisão. De alguma forma, ela explicita o que está implícito na lei. Mas a exclusão dos crimes de violência doméstica não é apenas um descuido ou extravagância – é postular que, nalguns casos, a Justiça não deva ser muito imparcial. E isso é tremendamente daninho.