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Honorários inconstitucionais

Aprovado em 2015, o novo CPC prevê que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”

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Por Notas & Informações
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A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 6.053) relativa ao pagamento de honorários de sucumbência a advogados da União e a procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central. A PGR insurge-se contra dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) e da Lei 13.327/2016. A Adin 6.053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Aprovado em 2015, o novo CPC prevê que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. No ano seguinte, a Lei 13.327/2016 estabeleceu que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente” aos advogados da União, aos procuradores da Fazenda Nacional, aos procuradores federais e aos procuradores do Banco Central do Brasil.

Na petição, a PGR afirma que “o pagamento (aos advogados públicos) de honorários de sucumbência – parcela de índole remuneratória que integra a receita pública – é incompatível com o regime de subsídio estabelecido na Constituição, não observa o teto constitucionalmente estabelecido e abstrai os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.

A Emenda Constitucional 19/98 proibiu a fixação dos subsídios de funcionários públicos em duas partes, uma fixa e outra variável. Por isso, o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos desrespeita o regime de subsídio constitucional. Honorários aos advogados públicos também descumprem o teto constitucional relativo aos salários. Trata-se de uma verba remuneratória que não tem limites máximos, podendo eventualmente ultrapassar o valor do salário dos ministros do STF, o que é vedado pela Constituição.

O pagamento de honorários aos advogados públicos constitui renúncia tácita de receita. É dinheiro público que, em vez de ir para os cofres públicos, vai para bolsos privados. Por exemplo, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que, quando a Fazenda Pública vence um processo judicial, os honorários integram o patrimônio público da entidade. É “verba pública de caráter não pessoal”.

Além disso, honorários de sucumbência a advogados públicos representam duplo pagamento pelo mesmo serviço prestado. Esses profissionais recebem seus salários e, ao ganharem uma causa, também embolsam os honorários.

“Os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo. É a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais, do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios”, afirma a PGR.

Como se não bastasse, a legislação que autorizou o pagamento desses honorários sofre de um vício de inconstitucionalidade formal. A Constituição determina que a remuneração dos servidores deve ser fixada por lei específica. No caso, a remuneração foi alterada pelo CPC, uma lei que também trata de outros assuntos. Além disso, tal matéria é de iniciativa privativa do presidente da República. “A percepção dessa espécie remuneratória, paga em razão do trabalho ordinário e dependente de fatores externos a este, acaba por abstrair a competência do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional para estruturar a política remuneratória do serviço público”, diz a PGR.

Cabe ao Supremo reconhecer a inconstitucionalidade desse pagamento, impedindo, assim, a manobra que transforma receita pública em renda privada de alguns privilegiados. Honorários de sucumbência não são dinheiro extra para quem já recebe devidamente o seu salário.