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Manipulação da realidade

STF acertou ao reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum que tem conexão com crime eleitoral

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Por Notas e Informações
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Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março, a competência da Justiça eleitoral para processar e julgar os crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais, houve forte oposição à decisão. O Supremo foi acusado de conivência com a impunidade, sob o argumento de que a Justiça Eleitoral não tinha como processar e julgar tais crimes. Ademais, seria o fim da Lava Jato, pois, segundo essas vozes, a Justiça Eleitoral não teria capacidade operacional para julgar tantos crimes.

Essa oposição, aparentemente tão preocupada com a efetividade processual, teve agora revelado seu caráter imaginativo, distante da realidade. A Justiça Eleitoral, que seria despreparada, acabou de proferir uma sentença contra Fernando Haddad e outros réus, condenando-os por vários crimes. Os fatos tratados no processo referem-se à campanha eleitoral de 2012, quando Haddad foi eleito prefeito de São Paulo. Cabe ainda recurso contra a decisão. O importante aqui não é tanto o conteúdo em si da sentença, mas o que ela revela: ao contrário do que se dizia, a Justiça Eleitoral tem capacidade para processar e julgar delitos penais.

No processo, Fernando Haddad foi condenado por falsidade ideológica eleitoral, com pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto. Ele foi absolvido dos crimes de falsificação de notas fiscais, formação de quadrilha, corrupção passiva, improbidade e lavagem de dinheiro. Na mesma ação, João Vaccari Neto foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, com pena de dez anos de reclusão.

A sentença da Justiça Eleitoral também traz à tona outro ponto de grande importância, a respeito do tratamento jurídico a ser dado para o repasse de recursos financeiros a candidatos e a partidos. Até 2015, era permitido que empresas fizessem doações eleitorais. Nos casos em que as doações não foram oficialmente contabilizadas, como a Justiça deve enquadrar esses repasses?

A questão parece simples. O mais razoável seria proceder a um enquadramento técnico, permitindo delinear, com precisão, a natureza jurídica desses repasses. Quanto mais apurada fosse a análise, mais próxima estaria da realidade dos fatos, o que possibilitaria aplicar a punição mais adequada possível à natureza do delito.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF), muito especialmente a força-tarefa da Lava Jato, optou por percorrer caminho diverso ao da precisão técnica. De forma reiterada, o MPF passou a qualificar todo e qualquer repasse econômico como propina – um conceito genérico, passível de ser manejado como melhor aprouvesse aos promotores. Em vez de cotejar a realidade com o ordenamento jurídico e, a partir daí, descobrir qual seria o enquadramento jurídico mais adequado para cada conduta – ou seja, que a realidade ditasse as conclusões –, preferiu-se que a realidade estivesse genericamente retratada no conceito “propina”, permitindo que a vontade dos condutores da investigação ditasse as conclusões. Com isso, a doação não contabilizada poderia assumir, se os investigadores e promotores assim o quisessem, os contornos do crime de corrupção e de lavagem de dinheiro. Nessa metamorfose, o caixa dois sumiu das sentenças – o que havia era propina e corrupção.

A sentença da Justiça Eleitoral, muito propriamente, volta a mencionar o “caixa dois”, numa abordagem mais técnica e mais condizente com a realidade e, portanto, mais justa. Não cabe ao Poder Judiciário, e tampouco ao Ministério Público, forçar a realidade para dar a tudo o enquadramento penal mais pesado possível, como se o objetivo fosse, com independência da ação praticada, aplicar a maior punição. A finalidade da lei penal – e por isso cada crime tem uma pena específica – é dar a pena correspondente ao crime, conforme o disposto pelo Legislativo. O Judiciário não cria as penas. Seu papel se resume a aplicá-las.

A sentença da Justiça Eleitoral mostra, portanto, o acerto da decisão de março do STF. É apenas no cumprimento da lei – respeitando as competências e os tipos penais – que se vislumbra a possibilidade de uma Justiça mais efetiva.