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O Fundo de Direitos Difusos

Disputa pelos recursos é acirrada e caberá ao TRF-3 decidir qual setor da administração pública será beneficiado

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Por Notas & Informações
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A acirrada disputa que envolve a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) de liberar todos os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, cuja aplicação está suspensa por determinação judicial, o desejo do ministro da Justiça de usar esses mesmos recursos para financiar projetos de segurança pública formulados em sua gestão e o desejo do ministro da Economia de que esse dinheiro seja usado para ajudar a alcançar o equilíbrio fiscal do governo será retomada na próxima semana no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região. Como os recursos fiscais são insuficientes para o custeio da máquina governamental e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos dispõe atualmente de R$ 2,5 bilhões, caberá ao TRF decidir qual setor da administração pública será beneficiado. 

Criado em 1985 para administrar os recursos procedentes das multas e condenações judiciais nas áreas de defesa do consumidor e combate ao abuso do poder econômico, o Fundo - que é vinculado formalmente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - teve seus recursos contingenciados por sucessivos governos. Depois da posse do presidente Jair Bolsonaro, no entanto, o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública questionando o contingenciamento, sob a justificativa de que o saldo do Fundo tem por objetivo “reparar lesões causadas à coletividade”. 

Como essa expressão é muito vaga, o ministro Sérgio Moro apressou-se a defender que o dinheiro do Fundo passasse a ser usado para financiar projetos que vão do combate à corrupção à defesa do meio ambiente e do patrimônio artístico. Por seu lado, ao atuar em favor da tese do Ministério da Economia, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos continuem contingenciados, em nome do equilíbrio fiscal. 

Essa disputa por recursos escassos dá a medida da confusão reinante na administração pública e dos abusos que têm sido cometidos na aplicação dos recursos de um Fundo criado há quase três décadas e meia com propósitos muito específicos. Um desses abusos foi apontado pelo desembargador Fábio Prieto, do TRF-3, antes que a tramitação da ação civil pública fosse suspensa. Segundo ele, não faz sentido que o MPF tenha representantes no conselho gestor do Fundo. “É incompatível com a Constituição que cidadãos, empresas e governos possam ser condenados a pagar vultosas somas, em uma ponta, a partir da iniciativa do MP, quando, na outra ponta, a mesma instituição tem condição de gestora e alocadora da verba a terceiros”, disse o desembargador. 

Esse conflito de interesses é só um dos lados do problema. O outro está no fato de o Fundo ter sido desvirtuado quando seus gestores anunciaram um “chamamento” para que órgãos públicos e organizações da sociedade civil encaminhassem propostas a serem financiadas, relativas a temas como combate à violência contra a mulher, igualdade racial, igualdade de gênero, trabalho e pessoas em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência e planejamento de orçamento doméstico.  Na prática, é como se o conselho gestor do Fundo funcionasse como um governo paralelo, a ponto de formular, promover e implementar políticas públicas com recursos orçamentários próprios. Essa não é e nunca foi a missão do Ministério Público - órgão que, pela Constituição, tem de defender a democracia, a ordem jurídica e os direitos indisponíveis. Além disso, como os recursos não vêm de tributação, eles não podem ser usados para custear gastos correntes da máquina pública. Por isso, o que se espera do TRF-3, quando retomar o julgamento dessa disputa, é que enquadre o MPF no seu devido lugar. Que também deixe claro à equipe do Ministério da Economia que a lei não permite que recursos provenientes de multas sejam usados para bancar gastos de custeio. E, por fim, que lembre ainda aos gestores do Fundo que eles não são um poder paralelo. Cabe ao TRF-3 exigir respeito à hierarquia do poder público prevista pela Constituição.