Imagem ex-librisOpinião do Estadão

O pacote penal do Legislativo

Pacote anticrime tem traços populistas, com soluções fáceis para problemas complexos

Exclusivo para assinantes
Por Notas & Informações
Atualização:
2 min de leitura

O Congresso aprovou o Projeto de Lei (PL) 10.372/2018, que reuniu propostas do ministro da Justiça, Sérgio Moro, contidas no chamado Pacote Anticrime, e do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O texto segue agora para análise presidencial. Em relação ao projeto original, a Câmara fez modificações importantes, retirando pontos manifestamente equivocados, como a ampliação das hipóteses de excludente de ilicitude. A redação final está, no entanto, longe de ser equilibrada. O objetivo principal do projeto aprovado é endurecer a legislação penal e processual penal, insistindo na equivocada visão de que o suposto caráter brando da lei brasileira seria a razão da impunidade e da ocorrência de tantos crimes.

O PL 10.372/2018 altera de 30 para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena. O texto prevê também o aumento da pena de vários crimes. Por exemplo, o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido terá pena de 12 a 30 anos de reclusão. Os crimes de calúnia, injúria e difamação nas redes sociais poderão ter a pena máxima multiplicada por três. O uso de armas de uso proibido teve a pena aumentada de 3 a 6 anos de reclusão para 4 a 12 anos de reclusão.

Reiterando uma tendência de outras alterações legislativas, foram criadas novas hipóteses de crimes hediondos. De acordo com o projeto aprovado, serão crimes hediondos, entre outros, o homicídio ou roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido; o roubo com restrição de liberdade da vítima ou que resulte em lesão corporal grave da vítima; a extorsão com restrição de liberdade da vítima ou lesão corporal grave; o furto com uso de explosivo; bem como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Nota-se uma banalização da figura do crime hediondo, em contraste com o conceito previsto na Constituição, que considera essa qualificação como algo excepcional.

Mudaram também as regras aplicáveis à progressão de regime de pena. O texto dificulta que o réu tenha direito a regime menos rigoroso no cumprimento da pena. A medida agrava o problema da superlotação dos presídios. Outro item de enrijecimento da lei é a autorização, nos presídios de segurança máxima, para gravar a conversa entre advogados e detentos. Trata-se de evidente desrespeito ao direito de defesa.

Sendo o PL 10.372/2018, em seu conjunto, bastante desequilibrado, é de justiça reconhecer um ponto positivo. O texto aprovado prevê a criação da figura do juiz de garantias, o que pode melhorar a qualidade e a lisura do processo penal. Com a medida, passa a existir um juiz específico para a fase de investigação – o juiz de garantias –, diferente do magistrado que conduz o processo e profere a sentença.

Na Câmara, o PL 10.372/2018 foi aprovado por 408 votos a favor, 9 contra e 2 abstenções. O folgado placar foi possível em razão da retirada do texto de pontos especialmente controvertidos. Contrariando a proposta do governo federal, o Congresso não autorizou a ampliação das hipóteses de excludente de ilicitude aplicáveis aos policiais. Eventual atuação fora da lei das forças de segurança continua sendo passível de punição.

Item do Pacote Anticrime de Moro, a possibilidade de transação penal entre acusação e defesa também foi excluída do projeto. Moro pretendia importar a figura norte-americana do plea bargain, em que o réu é instado a confessar o crime em troca de uma redução de pena. Tendo em vista a experiência não bem-sucedida com outras figuras jurídicas estrangeiras, o Congresso agiu bem ao excluir o assunto de um projeto tão amplo. Também ficou fora do texto a proposta de início da execução da pena antes do trânsito em julgado. O texto final aprovado pelo Congresso é bem melhor do que o originalmente proposto pelo governo federal. No entanto, ele ainda tem fortes traços populistas, propugnando soluções fáceis para problemas complexos. Não há enfrentamento sério e responsável da criminalidade quando se ignoram as evidências. Punição não é sinônimo de prevenção.