Imagem ex-librisOpinião do Estadão

O STF e a saúde

Decisão deve reduzir significativamente a judicialização da saúde no País

Exclusivo para assinantes
Por Notas & Informações
2 min de leitura

Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o governo estadual a fornecer remédios de alto custo fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) a uma paciente cardiopata sem condições financeiras, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão sensata.

Por um lado, entendeu que, em casos excepcionais, Estados e prefeituras têm de arcar com as despesas, desde que os remédios estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por outro lado, determinou que, nos casos não excepcionais, o poder público só deve pagar os medicamentos que constam da lista do SUS. A distribuição de medicamentos é prevista pela Constituição, cujo artigo 196 define que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.

A ação foi impetrada em 2007 e seu julgamento pelo STF, que começou em 2016, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que morreu num acidente aéreo em 2017. Apesar da decisão tomada na sessão plenária de 11 de março deste ano, o caso ainda não foi totalmente encerrado porque os ministros deixaram para definir nas próximas sessões os critérios para concessão de medicamentos em casos excepcionais.

Embora o STF já tenha manifestado entendimento semelhante nessa matéria nos últimos anos, este caso tem uma peculiaridade. Como foi julgado sob o rito do princípio da repercussão geral, a decisão dada a ele valerá para mais de 42 mil processos idênticos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Isso deve reduzir significativamente o problema da judicialização da saúde, que desde o início da década de 2000 afeta municípios, Estados e a União. Ele começou quando as áreas de saúde das três instâncias decidiram, por falta de recursos orçamentários, não atualizar a lista de medicamentos do SUS. A justificativa foi que os gastos com os tratamentos de alto custo para poucos pacientes reduzem os recursos direcionados ao restante da coletividade.

No início, essa estratégia permitiu a contenção de gastos, uma vez que esses remédios eram antigos e sobre eles não insidia o pagamento de royalties para os laboratórios farmacêuticos. Com o avanço da tecnologia, porém, foram surgindo remédios de nova geração muito mais eficientes, o que levou o Ministério Público e as Defensorias Públicas a recorrerem aos tribunais. Isso fez com que a discussão nos tribunais passasse a envolver o alcance da discricionariedade das prefeituras, Estados e União em matéria de política pública. O problema ganhou tal magnitude que, há alguns anos, com apoio de um hospital de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça firmou um acordo de cooperação técnica com o Ministério da Saúde para dar suporte a decisões judiciais relacionadas a problemas de custeio de medicamentos de última geração. Pelo acordo, o hospital emite parecer sobre a imprescindibilidade de medicações não listadas pelo SUS.

Os ministros que votaram na sessão de 11 de março tocaram nesse ponto. “Direitos sociais são plenamente judicializáveis, independente de reservas orçamentárias. Não cabe ao Judiciário formular políticas públicas, mas pode corrigir injustiças concretas”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. “O fato de o medicamento ser de alto custo e para doença rara não libera o poder público de estabelecer políticas públicas para o atendimento da pequena parcela da população atingida. Ao contrário, justamente as dificuldades de mercado que levam ao desinteresse da indústria na pesquisa e comercialização desses remédios demandam uma ação estatal para concretizar o direito à saúde. Precisamos racionalizar essas ações”, endossou o ministro Gilmar Mendes.

Neste momento em que o poder público atravessa uma grave crise fiscal e o País enfrenta uma das piores epidemias de sua história, com muitas consequências ainda não de todo mapeadas pelos sanitaristas, a decisão do STF é oportuna.