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O Supremo e a pandemia

O STF não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais

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Por Notas&Informações
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O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou a publicação Case Law Compilation – Covid-19, que reúne a versão em língua inglesa de 18 decisões proferidas pela Corte relacionadas à pandemia do novo coronavírus. Tendo como objetivo promover o diálogo com lideranças científicas, jurídicas e políticas nacionais e internacionais, a compilação é também prova documental do bom trabalho realizado pelo Poder Judiciário no enfrentamento da pandemia. Em circunstâncias especialmente difíceis, o Supremo soube exercer seu papel de defesa da Constituição, contribuindo, dentro de suas competências, para uma atuação mais eficiente e técnica do poder público diante de uma crise tão complexa, com inúmeras dimensões e efeitos.

Os assuntos tratados nas decisões são muito variados. Por exemplo, atuação policial em favelas, proteção das comunidades indígenas, processo legislativo, direitos trabalhistas, responsabilidade fiscal e direito à informação. Em vários casos, são decisões monocráticas que depois foram confirmadas pelo plenário da Corte.

Proferida em maio, a decisão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 teve especial relevância. O STF reconheceu que União, Estados e municípios têm competência concorrente em relação à saúde pública, cabendo aos entes federativos adotar, dentro de suas respectivas circunscrições, medidas específicas para o enfrentamento da pandemia. Por força do princípio federativo e das competências constitucionais, o Supremo determinou que a União deveria respeitar as decisões de governadores e prefeitos referentes à quarentena, em especial as regras de distanciamento social e as restrições de atividades comerciais, pedagógicas e culturais.

Ao contrário do que foi difundido por fake news, essa decisão revela o respeito do STF pelas competências do presidente da República. O Supremo defendeu, por exemplo, a competência do chefe do poder Executivo federal para definir os serviços e atividades públicas essenciais (Adin 6.341), bem como para expedir ordem de retirada em relação a diplomatas venezuelanos (HC 184.828). Neste caso, o STF entendeu apenas que, em função da pandemia, não era razoável o prazo de 48 horas para a saída do território nacional.

Outro caso de validação de ato presidencial deu-se com os julgamentos da Adin 6.342 e da Adin 6.363, nos quais o Supremo reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 936/2020, que autorizou a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução temporária da jornada de trabalho e de salário, mediante acordo, individual ou coletivo, entre trabalhadores e empregadores. Verifica-se, no entanto, que o Supremo não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, na Adin 6.351, o STF restringiu os efeitos da MP 928/2020, restabelecendo plena vigência à Lei de Acesso à Informação. A pandemia, assim entendeu o Supremo, não podia ser motivo para limitar o acesso à informação, direito fundamental em um regime democrático. O STF também limitou os efeitos da MP 966/2020, que relativizava a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia. Nas decisões, vê-se o cuidado do Supremo para respeitar os limites de suas atribuições. Em maio, por exemplo, ao julgar a Adin 6.359, o STF negou o pedido para que, por ordem judicial, as eleições municipais fossem adiadas. Eventual mudança das datas cabia ao Congresso, por meio de emenda constitucional (EC), como de fato depois ocorreu. Em julho, o Legislativo aprovou a EC 107/2020, adiando para novembro o primeiro e o segundo turnos.

Nas decisões do STF relativas à pandemia, verifica-se também a proteção de um aspecto fundamental do exercício do poder. Os atos da administração pública não podem ser arbitrários, exigindo-se que sejam devidamente fundamentados. Por exemplo, na Adin 6.421, o Supremo reafirmou que as autoridades, no desempenho de suas ações durante a pandemia, deveriam observar critérios técnico-científicos.

Perante medidas populistas e irresponsáveis, o Supremo cumpriu o seu papel. Merece, pois, o devido reconhecimento.