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O Supremo não é legislador

Como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o STF deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei

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Por Notas & Informações
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Com especial habilidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, soube desfazer o que poderia se tornar uma crise de maior vulto, no caso do habeas corpus em favor de André do Rap. A finalidade da Justiça é dar solução aos conflitos, e não aumentá-los ou perpetuá-los.

O mérito do ministro Luiz Fux foi possibilitar uma rápida resposta do colegiado, colocando sob escrutínio do plenário do Supremo sua decisão de suspender a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Diante de um cenário no qual a Corte é diariamente questionada – e muitas vezes afrontada –, o fortalecimento institucional do STF inclui necessariamente o fortalecimento de sua colegialidade.

Por 9 votos a 1, o plenário do STF manteve a prisão preventiva de André do Rap, confirmando a decisão do ministro Luiz Fux. Os votos ressaltaram o caráter excepcionalíssimo da possibilidade de o presidente da Corte suspender ato jurisdicional de outro ministro do STF, como ocorreu no caso. A presidência do tribunal não é órgão revisor, e o que ocorreu neste caso não é a regra. As exceções devem continuar sendo exceções.

Se é positivo o caráter colegial da resolução do caso – afinal, o STF é um órgão colegiado –, é certo também que o conteúdo da decisão merece ressalva. O entendimento fixado pela maioria dos ministros do Supremo não apenas acrescenta elementos inexistentes na lei, como acaba por excluir precisamente uma das principais inovações que o Poder Legislativo trouxe com a Lei 13.964/2019 – a ilegalidade de toda prisão preventiva que não é renovada periodicamente.

O Código de Processo Penal diz: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, § único). Já o Supremo disse: a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

Assim, pela decisão do Supremo e em sentido contrário ao que determinou o Congresso, a prisão preventiva que se estende no tempo sem ser renovada perde a conotação categórica de ilegalidade. Fosse de fato ilegal, como dispõe a Lei 13.964/2019, haveria de ser concedida a ordem de habeas corpus em favor de quem está preso preventivamente sem a devida reavaliação periódica dos fundamentos.

Na tentativa de justificar a decisão do Supremo, alegou-se que os ministros fizeram uma interpretação sistêmica do Código de Processo Penal, adequando a literalidade da lei ao ordenamento jurídico como um todo, em especial aos princípios constitucionais relativos à ordem pública. Chama a atenção, em primeiro lugar, a proximidade dessa tese com o ativismo judicial, postura habitualmente condenada por quem agora defende o dever do Supremo de matizar as consequências da Lei 13.964/2019.

O equívoco da decisão do STF não foi, no entanto, uma suposta aplicação sistêmica da lei. O problema foi precisamente ignorar o sentido do art. 316, § único do Código de Processo Penal, cujo objetivo não é “soltar bandido”, tampouco impedir o cumprimento de prisões preventivas fundamentadas. Ao fixar a ilegalidade das prisões preventivas que se estendem no tempo sem a devida renovação, a Lei 13.964/2019 veio exigir que os órgãos do sistema de Justiça funcionem adequadamente. Essa é a interpretação literal, teleológica e sistêmica da lei.

Consciente das resistências e dificuldades para implantar um sistema de Justiça que respeite de fato a liberdade, o legislador fez uma clara opção. Fixou de forma inequívoca a ilegalidade do que não é feito corretamente na tentativa de que tudo seja realizado em conformidade com a lei. Por isso, como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o Supremo deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei – em respeito ao Legislativo e em respeito à liberdade protegida pela lei. Corte constitucional não redige lei.