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Problema mascarado

A decisão de Dias Toffoli de equiparar o teto salarial dos professores das universidades estaduais e federais pode até ser justa, mas a solução dada pelo ministro é um equívoco dos grandes

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Por Notas & Informações
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, decidiu liminarmente equiparar o teto salarial dos professores das universidades estaduais e federais. A causa pode até ser justa. Já a solução dada pelo ministro é um equívoco dos grandes.

A decisão foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo PSD, que tem por objeto o artigo 1.º da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da Lei Maior. Em linhas gerais, este dispositivo estabelece que os salários dos servidores públicos federais, estaduais e municipais terão como teto, respectivamente, os salários recebidos pelos ministros do STF, governadores e prefeitos.

No âmbito do ensino público superior, a falta de isonomia na remuneração dos docentes é um sério problema. Tome-se como exemplo o que ocorre em São Paulo, Estado que tem quatro universidades públicas de excelência. Os professores da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e da Universidade Estadual Paulista (Unesp) têm seus proventos limitados ao subsídio mensal que é pago ao governador João Doria (R$ 23 mil). Já os docentes da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) têm o salário dos ministros do STF (R$ 39,2 mil) como teto, valor 70% maior. Esta discrepância pode ser ainda mais sensível em outras unidades da Federação, já que a média nacional do salário dos governadores é de R$ 19.867,00, abaixo, portanto, do valor que é pago em São Paulo.

O reitor da USP, Vahan Agopyan, saudou a decisão. Em nota, ele classificou a concessão da liminar como uma “grande manifestação de sensibilidade” do presidente do STF. “Em concreto, na USP, na Unicamp e na Unesp, o descompasso de remuneração ocasionado pela mencionada falta de isonomia vinha causando ‘fuga de cérebros’, comprometendo a excelência no ensino e na pesquisa das universidades paulistas e tornando a carreira desestimulante para os jovens docentes”, concluiu Agopyan.

A razão socorre o reitor da USP. Não se discute a justeza da causa. O problema está em mais uma manifesta exorbitância da competência do Poder Judiciário. Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli se imiscuiu em uma questão que, a rigor, deve ser tratada em nível estadual. O presidente do STF violou a um só tempo dois princípios régios da Constituição que ele tem por dever de ofício resguardar: a Federação e a separação dos Poderes.

A fim de fundamentar sua decisão, Toffoli estabeleceu uma analogia entre os pleitos dos professores e dos magistrados da Justiça estadual e federal, lembrando que em uma ADI interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo da Lei Maior – o artigo 37, inciso XI – o STF decidira pela equiparação salarial entre juízes estaduais e federais por entender que a distinção seria “arbitrária”, tendo em vista o “caráter nacional do Poder Judiciário”. Ora, dois erros não produzem um acerto. Lá como cá, o STF desconsidera que servidores públicos podem pertencer a um sistema nacional – seja de educação, seja de Justiça – e ainda assim estarem sujeitos a orçamentos distintos. Esta confusão, aliás, é uma das responsáveis pelo descalabro nas contas públicas de muitos entes federativos.

A diferença entre os tetos salariais dos professores das universidades estaduais e federais se deve, em boa medida, à condição econômica de determinados Estados, que não têm condições de pagar a seus professores o que é pago aos ministros do STF, e ao pendor populista de governadores que reduzem a sua remuneração desconsiderando que, assim, provocam reação em cadeia que, ao fim e ao cabo, só serve para repelir o interesse de bons quadros profissionais em ingressar no serviço público. 

Seja qual for a causa, o problema tem de ser enfrentado pelos governadores, e não pelo Poder Judiciário. Quando este vai além de sua competência constitucional, ainda que de boa-fé, a solução que apresenta nunca é uma solução, é um problema mascarado.