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Sanção indevida

Nova redação da LRF exige menor responsabilidade fiscal dos municípios

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Por Notas e Informações
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O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no exercício da Presidência da República, sancionou a Lei Complementar 164/2018, que afrouxou importantes restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar 101/2000). Em razão de representar claro estímulo a uma gestão menos responsável dos recursos públicos, o projeto de lei merecia o veto presidencial, e não a sanção. No entanto, em sua breve e interina passagem pela cadeira presidencial, Rodrigo Maia fez questão de envolver diretamente seu nome na instauração de uma medida que deixa o País ainda mais distante das reformas de que tanto precisa. A sanção da Lei Complementar 164/2018 foi um evidente retrocesso.

Em cumprimento ao disposto na Constituição de 1988, a LRF estabelece para União, Estados e municípios determinados limites para as despesas com pessoal. No caso das prefeituras, a despesa total com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida. Além disso, o art. 20 da LRF fixa que a repartição desse limite, na esfera municipal, não poderá exceder 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. No caso de descumprimento desses porcentuais, tanto a Constituição de 1988 como a Lei Complementar 101/2000 preveem algumas importantes providências e restrições.

A Carta Magna determina, por exemplo, que, uma vez ultrapassado o limite com pessoal, o ente federado deve reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança em pelo menos 20% e exonerar os servidores não estáveis. Em relação à primeira providência, a LRF especifica que “o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”.

Caso não sejam reduzidas as despesas nos dois quadrimestres seguintes, e enquanto perdurarem os gastos acima do limite, a LRF proíbe que o ente federado receba transferências voluntárias da União, obtenha garantia de outro ente federado e contrate operações de crédito “ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal”. A previsão dessas restrições é essencial para que Estados e municípios respeitem os limites impostos para as despesas de pessoas, que foram e continuam sendo ponto de especial vulnerabilidade para o bom estado das contas públicas. 

No entanto, a Lei Complementar 164/2018 – aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente em exercício Rodrigo Maia – abranda precisamente essas penas, que não serão mais aplicadas aos municípios que tiverem queda de receita real superior a 10% em função da diminuição tanto das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União como das receitas recebidas de royalties e participações especiais. Estima-se que um terço dos municípios se enquadra na situação descrita na nova lei. 

A nova redação da LRF exige menor responsabilidade fiscal dos municípios que passam por dificuldades de receitas, quando deveria ser justamente o contrário. A prefeitura que sofreu alguma significativa baixa na sua receita deveria ser ainda mais meticulosa a respeito do que gasta e de como gasta. O Congresso ignora, no entanto, essa regra lógica, como se fosse possível, nessas situações, abrir mão da responsabilidade fiscal. A lei até pode exigir menos, mas as consequências nefastas do desequilíbrio fiscal continuam existindo. A função do ordenamento jurídico é precisamente definir limites e impor penas a quem ultrapassa tais limites, de forma a proteger o interesse público.

A Constituição é expressa a respeito da importância de que sejam respeitados os limites com as despesas de pessoal. Projetos de lei que têm manifesta finalidade contrária merecem, portanto, o veto presidencial. Não foi a primeira vez que o deputado Rodrigo Maia ficou aquém da responsabilidade que recaiu sobre seus ombros.