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Superlotação e ineficiência

Supremo Tribunal Federal reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, caracterizado pela violação de direitos fundamentais dos presos

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Por Notas & Informações
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Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, caracterizado pela violação de direitos fundamentais dos presos. Entre outras medidas, o Supremo determinou que a União liberasse o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e se abstivesse de realizar novos contingenciamentos dos recursos orçamentários do fundo. Atendendo a essa orientação, o governo federal editou medida provisória, que depois seria convertida na Lei 13.500/2017, tornando obrigatórios os repasses do Funpen às unidades da Federação.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a eficiência no uso dos recursos do Funpen e a conclusão não foi positiva. A situação do sistema prisional continua sendo lastimável. “Havia expectativa de que os repasses obrigatórios do Funpen resolvessem - ou ao menos trouxessem números mais animadores no curto ou médio prazo - a triste realidade do sistema, caracterizada pela problemática da superlotação. Isso não ocorreu até agora”, afirma a relatora do processo no TCU, ministra Ana Arraes. Nas 12 unidades da Federação avaliadas pelo TCU, constatou-se, sem exceção, a ocorrência de problemas críticos de superlotação nos presídios, com número de presos superior a 137,5% da capacidade dos estabelecimentos. De acordo com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), um presídio com lotação acima dessa margem representa “situação de extrema violação das condições de cumprimento da pena”. Tem-se, assim, um quadro contraditório. O Estado, ao aplicar a pena para fazer cumprir a lei penal, descumpre ele próprio a lei.

Verificou-se uma grande ineficiência na aplicação dos repasses. O principal fator, avaliou o TCU, é o baixo volume de execução das despesas. Por exemplo, em dezembro de 2016, os 12 Estados avaliados receberam R$ 383 milhões para criação de vagas. Em setembro de 2018, apenas 7,2% desse valor havia sido gasto. Ou seja, há dinheiro disponível, mas ele não é utilizado.

São várias as causas para a baixa utilização dos recursos. Há atrasos nos cronogramas dos empreendimentos, não é feito um adequado planejamento do setor prisional, os governos estaduais têm deficiências administrativas e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio Departamento 

Penitenciário Nacional (Depen), é lento ao analisar os projetos apresentados pelos Estados. O resultado é o baixo investimento no sistema prisional, apesar dos recursos disponíveis e apesar da grande demanda de vagas. Por exemplo, os investimentos alcançaram em 2017 apenas 3% do total de despesas. Em 2018, apenas 6,7% das vagas previstas com recursos do Funpen haviam sido criadas.

As obras do sistema prisional avançam lentamente. Previa-se, por exemplo, que, com os recursos do Funpen repassados em 2016 e 2017, seriam concluídos 55 empreendimentos nos 12 Estados avaliados. No entanto, constatou-se que apenas 5 seriam de fato concluídos até o final de 2018.

Os empreendimentos concluídos são irrisórios diante das proporções do sistema prisional. No período da auditoria, havia no País 1.449 presídios mantidos pelos Estados e Distrito Federal. A população prisional estava composta por 690 mil presos, e o déficit de vagas girava em torno de 320 mil. Vale lembrar que, entre 2000 e 2016, a população carcerária cresceu 294%.

Quanto à falta de planejamento, o TCU constatou, por exemplo, que faltam estabelecimentos específicos para os regimes aberto e semiaberto, com colônia agrícola ou industrial. Ao mesmo tempo, há excesso de construção de vagas para o regime fechado.

Fica evidente que o principal problema do sistema prisional não é a falta de recursos. Não basta, assim, a obrigatoriedade do repasse do Funpen, o que, às vezes, é estímulo à ineficiência. É preciso um novo patamar de profissionalismo na gestão pública. Também o Estado deve cumprir a lei.