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Uma decisão esquisita

Liminar do Supremo Tribunal Federal permite a contratação de servidores por Estados que, em troca de socorro, se comprometeram a economizar

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Por Notas & Informações
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“Responsabilidade fiscal não tem ideologia” e é “apenas um pressuposto das economias saudáveis”, afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso em seu relatório na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a legislação que instituiu e regulamentou o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), ao qual podem aderir Estados e municípios em dificuldades financeiras. Foi além. “O descontrole fiscal a que chegamos sempre traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros altos”, completou. “Os mais penalizados, por óbvio, são os mais pobres.” Está inteiramente certo.

Mas, ao permitir, em caráter liminar, que Estados e municípios em recuperação fiscal realizem concursos públicos para preenchimento de cargos vagos, o ministro do STF abriu uma brecha no arcabouço legal que, ao mesmo tempo, estabelece condições mais favoráveis para o pagamento de dívidas de entes federados com a União e impõe aos devedores compromissos que conduzam ao reequilíbrio fiscal. No mesmo relatório, Barroso excluiu do teto de gastos os investimentos realizados com recursos de fundos públicos especiais. A decisão ainda terá de ser apreciada pelo plenário virtual da Corte.

A liminar de Barroso suspende trechos da legislação que trata do RRF, criado pela Lei Complementar (LC) n.º 159, de 19 de maio de 2017, e modificado pela LC n.º 178, de 13 de janeiro de 2021. A Adin foi ajuizada em julho pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Ao RRF podem aderir Estados com dificuldades financeiras e que se comprometam a adotar um conjunto de medidas de austeridade. Ou, como resume a Secretaria do Tesouro Nacional – órgão federal incumbido de verificar as condições para a adesão ao programa –, o RRF “permite a concessão de benefícios, tais como a flexibilização de regras fiscais, concessão de operações de crédito e suspensão de pagamento de dívida, desde que o Estado pleiteante adote reformas institucionais para garantir que o equilibro fiscal seja restaurado”. Na prática, as vantagens incluem suspensão do pagamento da dívida, obtenção de garantia da União para contratação de empréstimos novos e flexibilização de regras fiscais.

Trata-se, como se vê, de uma opção oferecida a Estados em séria crise financeira, avaliada com base em indicadores como comprometimento da receita com a folha de pessoal e a dívida. Uma de suas características é a adesão voluntária. Só entra no regime o ente federado que assim decidir livremente, não por pressão da União.

Em contrapartida, os beneficiados comprometem-se a cumprir exigências que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 2000, e da legislação específica do Regime de Recuperação Fiscal. Entre as normas legais está a proibição, durante a vigência do regime fiscal especial, da realização de concursos públicos, exceto para a reposição de cargos de chefia e direção e assessoramento “que não acarretem aumento de despesa”.

A Advocacia-Geral da União (AGU) não viu violação de preceitos constitucionais nos dispositivos do RRF e ainda destacou que a adesão a esse regime especial “é decisão política discricionária, a qual deve ser tomada no âmbito da autonomia de cada unidade federada”.

O ministro Luís Roberto Barroso, de sua parte, argumentou que “a grande questão é saber em que medida a União pode impor limitações dessa natureza”. E concluiu que “restaria muito pouco da autonomia de Estados, do Distrito Federal e Municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”.

Não é apenas o caráter voluntário de adesão a esse regime que a decisão de Barroso ignora. Ela passa ao largo também de problemas que o afrouxamento da austeridade fiscal acarreta, como o comprometimento da capacidade de investimentos causado pelo crescimento descontrolado de despesas correntes, sobretudo com o funcionalismo. Serviços públicos são prejudicados pelas vantagens alcançadas por poucos – os funcionários públicos.